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Por:   •  16/9/2018  •  2.514 Palavras (11 Páginas)  •  260 Visualizações

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3. DO DIREITO

3.1 Dos Danos Materiais

Primeiramente, deve-se destacar o artigo 159 do Código Civil que assim dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".

Não se pode olvidar que os descontos indevidos em seu benefício Previdenciário acarretaram ao Requerente grandes prejuízos, pois comprometeu parte de sua renda mensal.

Em caso análogo ao postulado retira-se da jurisprudência da Corte Catarinense:

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) RECURSO DA RÉ. DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DESCONTO INDEVIDO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. - "Comete ilícito, passível de indenização por dano moral, estabelecimento bancário que desconta do benefício previdenciário do autor, parcela referente a empréstimo consignado não contratado pelo consumidor. (TJSC, AC 2007.025411-6, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 25.09.2008)" [...]. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045417-2, de Imbituba, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 15-12-2014).

E ainda outra decisão, do mesmo Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE EMPRÉSTIMO. PACTO NÃO FIRMADO PELO DEMANDANTE. BANCO QUE SE LIMITA A AFIRMAR QUE AS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR SÃO INFUNDADAS E QUE OS VALORES COBRADOS FORAM CONTRATADOS NO CAIXA ELETRÔNICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DISCUTIDA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALTA DE DILIGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO INCÔMODO. PRECEDENTES. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.056724-2, de Lages, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 11-12-2014).

Diante do exposto, indo ao encontro do entendimento da Corte Catarinense, requer a Vossa Excelência a condenação do Requerido a devolução dos valores descontados indevidamente de seu benefício Previdenciário em dobro e devidamente atualizado, ensejando o total de R$ 1.041,44 (um mil e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos) correspondente aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 201, bem como as demais vincendas.

3.2 Do Dano Moral

A reparação por dano moral constitui garantia constitucional, prevista no artigo 5°, X, da Constituição Federal, onde está expresso: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

Não pode o juiz ignorar, na apreciação do caso concreto que lhe seja submetido, os aspectos relacionados aos mecanismos básicos do comportamento humano, das leis de motivação humana, bem como a necessidade de interrelacionar essas dimensões aos aspectos morais, tutelados pelas leis ordinárias.

O dano moral, na esfera do Direito, é todo sofrimento humano resultante de lesões de direitos estranhos ao patrimônio, encarado como complexo de relações jurídicas com valor econômico. SAVATIER, com a habitual clareza, assim o definiu como: "Todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária”.

Hoje, é pacífico o entendimento de que o dano moral é indenizável, posto que qualquer dano causado a alguém ou a seu patrimônio deve ser reparado. O dinheiro possui valor permutativo, podendo-se, de alguma forma, amenizar a dor e o sofrimento, representando também punição e desestímulo do ato ilícito.

Segundo o Ministro do Superior Tribunal de Justiça STJ, Paulo Roberto Saraiva da Costa Leite em seu artigo DANO MORAL NO DIREITO BRASILEIRO:

A distinção entre dano material e dano moral não decorre da natureza do direito, mas do efeito da lesão, do caráter de sua repercussão sobre o lesado, como observa Aguiar Dias, que, recorrendo à lição de Minozzi, conclui que o dano moral deve ser compreendido em seu conteúdo, que é a dor, o espanto, a emoção, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída a palavra dor o mais largo significado.

A indenização por dano moral, contrariamente ao que ocorre com a concernente ao dano material, não se funda na restitutio in integrum, pois é impossível repor o estado anterior à lesão, em decorrência mesmo do efeito desta. Outra é a sua natureza jurídica. Consoante Windscheid, visa a compensar a sensação de dor da vítima com uma sensação agradável em contrário, a indenização tem, pois, caráter compensatório.

Não se pode perder de vista, porém, que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano.

De acordo com o que escorreitamente observa Maria Helena Diniz, traduzindo o pensamento que predomina na doutrina e na jurisprudência, a reparação em dinheiro viria neutralizar os sentimentos negativos de mágoa, dor, tristeza, angústia, pela superveniência de sensações positivas de alegria, satisfação, pois possibilitaria ao ofendido algum prazer que, em certa medida, poderia atenuar o seu sofrimento".

A Súmula 37 do STJ, consolidou a jurisprudência no sentido de que são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

Portanto Excelência, diante dos fatos e direito acima aduzidos requer a Vossa Excelência, que condene o Requerido em 10 salários mínimos vigentes, a fim de minorar o sofrimento e transtornos sofridos pelo Requerente, além de estimular este á não mais incidir no mesmo erro.

3.3 Da Inversão do Ônus da Prova

Os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor definem os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, como abaixo colacionados:

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou

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