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Ação de reparação civil por dano material, estético e moral

Por:   •  11/11/2018  •  2.192 Palavras (9 Páginas)  •  427 Visualizações

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O parecer técnico concluiu que o 1º promovido deveria ter realizado o Raio-X da arcada dentária da paciente antes de proceder ao canal, para confirmar se realmente era necessária a realização de tal procedimento. Ocorre que, considerando a fragilidade que se encontrava o dente frontal da autora, não era caso de se proceder ao canal, pois a realização de tal procedimento colocaria em risco o dente da paciente.

Com isso, a falta de cautela (imprudência) fez com que o profissional realizasse o procedimento de forma precipitada, culminando na queda do dente frontal e acarretando prejuízos na seara material, moral e estética da paciente.

3.2 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CLÍNICA SORRISO FELIZ

O artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, assim dispõe:

"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado (grifo nosso), prestadoras de serviço público, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Considerando que a Clínica Sorriso Feliz é pessoa jurídica de direito privado e presta serviço público (saúde), àquela deverá responder pelos danos que seus agentes - que no presente caso é o Dr. Astrogildo, causarem a terceiros, conforme dispõe o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

A responsabilidade objetiva, consubstanciada no artigo supracitado, não depende da comprovação da culpa ou dolo do agente, pois as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, responderá pelo dano causado por seus agentes, uma vez comprovada, os elementos da responsabilidade civil, ou seja, nexo de causalidade, dano e conduta.

Segundo o Código de Defesa do consumidor, a Clínica Sorriso Feliz é um fornecedor de serviços, pois o seu artigo 3º, caput, dispõe que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Partindo desta concepção, temos que a responsabilidade da Clínica Sorriso Feliz será objetiva e solidária, conforme se verifica no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

O defeito relativo à prestação de serviços mencionado no caput do artigo supracitado, é conceituado no parágrafo primeiro do artigo 14:

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

Conforme será demonstrado a seguir, a jurisprudência pátria é farta no sentido de confirmar a responsabilidade solidária das clínicas odontológicas em casos de má prestação dos serviços:

TJ-DF - Apelacao Civel APC 20130110284674 DF 0007928-76.2013.8.07.0001 (TJ-DF)

Data de publicação: 26/11/2013

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DE SERVIÇO. INEXECUÇÃO PARCIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DANOS MORAIS. I. NÃO OBSTANTE A PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS (ART. 14 , § 4º , DO CDC ), NO CASO DAS CLÍNICAS MÉDICAS OU ODONTOLÓGICAS, A RESPONSABILIDADE É OBJETIVA, INDEPENDENTE DE CULPA, EXIGINDO-SE, TODAVIA, QUE TENHA HAVIDO DEFEITUOSA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DANO E NEXO CAUSAL. II. EM REGRA, O SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO GERA DANO MORAL. TODAVIA, NO CASO EM QUE A DEMORA E A DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS POR CLÍNICAESPECIALIZADA PRODUZ SOFRIMENTO PROFUNDO AO CONSUMIDOR, CAUSANDO-LHE PADECIMENTO PSICOLÓGICO INTENSO E OFENSA À SUA DIGNIDADE, HÁ O DEVER DE COMPENSAR O OFENDIDO PELO DANO MORAL CAUSADO. III. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL AC 219462008 MA (TJ-MA)

Data de publicação: 29/01/2009

Ementa: CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. DANOS RESULTANTES DA MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DANO MORAL. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. NÃO PROVIMENTO. I - O hospitais, clínicas e assemelhados, por serem fornecedores de serviços, respondem objetivamente, nos termos do art. 37 , § 6º , da Constituição Federal , e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por danos morais ocasionados em decorrência da má-prestação do serviço, ainda mais quando não houve a devida comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; II - face às circunstâncias que norteiam o caso em análise, o valor fixado a título de danos morais não se mostra exasperado, posto que balizado em critérios de prudência e razoabilidade; III - apelação não provida.

3.3 DANOS MATERIAIS

O dano emergente compreende a perda ou diminuição de valores já existentes no patrimônio da promovente. Com a ocorrência do evento danoso, a autora necessitou proceder à um implante dentário no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme recibo anexado aos autos, realizado no dia 10 de agosto de 2015 por outro cirurgião-dentista.

Ademais, cumpre relembrar, que BELEZURA SOARES DOS SANTOS é modelo profissional, atualmente com 19 anos de idade e no auge da sua carreira. Com a perda do dente frontal, a autora teve a paralisação da sua atividade lucrativa de forma quase total, com o cancelamento de campanhas fotográficas e presença em eventos e festas, conforme cópia de e-mails recebidos pelas empresas anexados aos autos, o que a impossibilitou de obter os rendimentos esperados, resultando em grande prejuízo financeiro.

Nesse sentido,

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