IBET - Módulo 2 Seminário 2
Por: Evandro.2016 • 6/3/2018 • 1.304 Palavras (6 Páginas) • 367 Visualizações
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Ao inscrever o débito na dívida ativa sem realizar o lançamento do mesmo, o Fisco deixou de intimar o Contribuinte, tirando-lhe a oportunidade de se manifestar administrativamente. Dessa forma, entendo que a Fazenda Estadual não agiu corretamente pois violou o princípio do contraditório e da ampla defesa, já que o contribuinte tem o direito de impugnar o lançamento, ainda que este tenha sido realizado por ele mesmo.
Questão 04- Com relação ao lançamento por homologação, pergunta-se:
- Que é homologação? O que se homologa: (i) o pagamento efetuado antecipadamente; (ii) a norma individual e concreta posta pelo contribuinte; ou (iii) ambos? Justifique sua resposta.
Homologação é o ato jurídico administrativo pelo qual o Fisco concorda com o cálculo e o montante do tributo recolhido pelo sujeito passivo.
Como explicitado acima, a homologação ocorre com o ato jurídico administrativo de concordância, ou seja, de apuração e confirmação da declaração e pagamento feito pelo contribuinte. Assim sendo, entendo que o que se homologa é (iii) ambos, isto porque quando o Contribuinte calcula e declara (norma individual e concreta) e paga antecipadamente o quantum devido, o ente fiscal tende a homologar tanto o pagamento antecipado, quanto a norma declarara pelo Contribuinte.
- Quando se verifica a homologação expressa? Trata-se de ato administrativo?
É aquela que ocorre no curso da fiscalização, mediante lavratura de termo no livro fiscal do sujeito passivo fiscalizado. Trata-se de ato administrativo de eficácia extintiva.
Questão 05- A lei n: 10.035/2000 estabelece que serão executados, nos autos da reclamação trabalhista, os créditos previdenciários devidos em decorrência da decisão proferida pelos Juízes e Tribunais, resultantes de condenação ou homologação do acordo. Pergunta-se: a decisão judicial, cognitiva ou homologatória, constitui o crédito tributário? Há lançamento? Como ficam os princípios do contraditório e da ampla defesa? (Vide anexos III e IV).
Entendo que as decisões cognitivas no âmbito da Justiça do Trabalho geram efeitos tributários, vejamos:
“CF- Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”
“Serão executados ex officio os créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos juízes e tribunais do trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.”
(art. 876, parágrafo único, CLT, com a redação dada pela Lei nº 11.457)
Entretanto, há também quem se posicione diferentemente de tal posicionamento ao acreditar que o mesmo viola cláusulas pétreas, em especial aos direitos e garantias fundamentais como o contraditório e a ampla defesa, por não proporcionar ao contribuinte a possibilidade de impugnar o “lançamento”.
Questão 06- Há diferença entre erro de direito e mudança de critério jurídico, para fins de revisão do lançamento tributário? Há possibilidade de revisão do lançamento fundado em erro de direito? E em erro de fato? Qualquer erro de fato é suficiente para fundamentar a alteração do lançamento? (Vide anexos V, VI e VII).
Em conformidade com o que leciona o ilustre professor Paulo de Barros há limites no que concerne à atividade modificadora dos atos de lançamento. Isto ocorre porque a autoridade administrativa não está autorizada a majorar a pretensão tributária com base em mudança de critério jurídico, podendo fazê-lo apenas ao provar erro de fato.
Isto ocorre porque a Fazenda não deve desconhecer o direito que se presume ser conhecido por todos, ao formular uma exigência com base em um critério e depois rever a antiga orientação para modificá-la, tal entendimento tem sido utilizado pelos tribunais com base no art. 146 do CTN.
O artigo 149 do CTN descreve as hipóteses nas quais pode haver a alteração do lançamento decorrente do erro de fato.
Aluna: Lívia Torres Prado
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