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IBET - Modulo I - Seminário III

Por:   •  15/3/2018  •  1.445 Palavras (6 Páginas)  •  451 Visualizações

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federal não estabeleceu em lugar algum que as leis complementares somente seriam utilizadas pelas hipóteses taxativas da constituição federal, visto que o legislador tem a opção de tratar de assunto que entenda com maior importância sob processo legislativo mais complexo.

Num aspecto diferente poder-se-ia admitir que legislador apresentasse projeto de emenda a constituição com matéria ordinária, e nem por isso tal emenda poderia ser revogada por lei ordinária, cabendo entender que o processo de enunciação que produziu como instrumento introdutor do direito, o fez sob a forma de um enunciado com maior complexidade, sendo inconcebível que enunciado com tal respaldo seja revogado por outro subordinado a este formalmente.

Questão n° 5.

Na Lei, a enunciação é o procedimento apresentado pela constituição federal capaz de produzir este, aliado ao agente competente, que no caso é o congresso nacional e o presidente da republica que são capazes de realizar uma vontade humana por um procedimento adequado. A enunciação-enunciada será da data, número da lei, ou qualquer outra informação constante na lei que remeta ao processo de enunciação. E o enunciado-enunciado é todo o conteúdo da lei que represente a vontade humana dos agentes competentes.

No Ato Administrativo, a enunciação é a pratica de um procedimento constante nas leis que respaldam o agente competente que é o chefe do executivo ou alguém por este delegado, junto a realização de uma vontade deste. A enunciação-enunciada será da mesma forma todo e qualquer descrição no enunciado que remeta a enunciação. E o enunciado-enunciado também será todo o conteúdo do ato que represente a vontade humana dos agentes competentes.

Na Sentença, a enunciação é a prolatação desta pelo agente competente, que é o juiz, e que representará sua vontade através do convencimento devidamente motivado com respaldo em todo o sistema jurídico. A enunciação-enunciada será da mesma forma, o número do processo, data da publicação e qualquer outra descrição no enunciado que remeta a enunciação. E o enunciado-enunciado todo o conteúdo decisório que corresponda o convencimento motivado do juiz.

Questão n° 6.

O preâmbulo e a exposição de motivos fazem parte do enunciado da norma, estando dispostos como a enunciação-enunciada, descrevendo eventos ocorridos na fase de enunciação e assim, por serem enunciado estão dispostos como direito positivo.

No entanto, não há que se dizer que esses são fontes o direito, certo que são o próprio direito positivado, não podendo nascer direito do direito.

Questão n° 7.

Tendo em vista que não existe fonte formal, pelo fato que o que é considerado como fonte formal na doutrina tradicional, na verdade é o enunciado e assim, o instrumento introdutor do direito no sistema jurídico. Assim, as fontes materiais são os processos de enunciação e no presente caso, os processos de enunciação da emenda constitucional e da lei ordinária, que tem seus procedimentos indicados respectivamente no artigo 60 e 61 da constituição federal. Sendo o agente competente da EC o congresso nacional e da lei ordinária, o congresso nacional e o presidente da república que sancionou a referida lei, bem como ambos as normas são resultado da vontade humana dos seus agentes competentes.

Como já apontado na questão “2”, o fato jurídico tributário não pode ser considerado fonte do direito, certo que este já se mostra como parte direito posto, que foi produzido no devido processo de enunciação.

Da mesma forma que o fato jurídico tributário a formalização do credito tributário no desembaraço aduaneiro não é fonte do direito, pois já é a linguagem que representa o próprio direito, assim, pelo direito não ser fonte do direito, o referido também não pode ser.

Questão n° 8.

Na lei indicada no quesito o enunciado-enunciado são os artigos 1° ao 8°, a enunciação-enunciada são os dados constantes no topo que indicam nome da lei e data, a parte que indica quem produziu a lei e o local de mais dados que remetem à enunciação que se mostram no fim do enunciado. O instrumento introdutor da norma, é a própria lei ordinário, ou seja o enunciado. A fonte material é o processo de enunciação referente a produção da lei ordinária, já a fonte formal, não existe. O procedimento é o descrito na CF/88 no artigo 61 para criação das leis ordinárias. O sujeito competente é o congresso nacional e o presidente da republica. Os preceitos gerais e abstratos são o próprio enunciado da referida lei ordinária. E a norma geral e concreta não pode ser averiguada, haja vista que a referida lei ainda não possui

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