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IBET Módulo III - Seminário I

Por:   •  3/9/2018  •  2.858 Palavras (12 Páginas)  •  446 Visualizações

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Questão 3. Os tribunais administrativos exercem “jurisdição”? Justifique sua resposta, definindo “jurisdição”. Podem, no ato de julgar, afastar a aplicação de lei sob a alegação de sua incompatibilidade com a Constituição? Pode a decisão administrativa inovar o feito, agravando o lançamento por ocasião do julgamento da defesa do contribuinte? (Vide anexos VII, VIII e IX).

Resposta: Ao adotarmos o conceito jurisdição em sentido amplo, isto é, como sendo atividade estatal de “dizer o direito” e solucionar conflitos, podemos dizer que os Tribunais Administrativos exercem jurisdição, tendo em vista ser esta uma função exercida exclusivamente pelo Estado, o qual deve ser considerado como ente único.

Com relação a possibilidade de os tribunais administrativos afastarem a aplicação de lei sob alegação de inconstitucionalidade, ao entendermos que se sujeitam os órgãos administrativos à Constituição Federal, estes não são obrigados a se submeterem a lei infraconstitucional incompatível com a CF, sendo possível, portanto, que deixem de aplicar uma determinada lei para aplicação de outra considerada compatível com a legislação em vigor.

Todavia, se considerarmos que a Administração Pública está diretamente ligada ao princípio da estrita legalidade, não poderia esta afastar aplicação de uma dada legislação ao argumento de incompatibilidade com a Constituição Federal, sob pena de ferir o sistema legal vigente.

Há que se ressaltar que o fato dos Tribunais Administrativos não exercerem jurisdição, em sentido estrito, está é uma das razões apontadas para que eles não possam, por si sós, fixar a interpretação das normas jurídicas vinculando demais órgãos e, tampouco, afastar a aplicação de dispositivo legal por inconstitucionalidade, conforme dispõe a súmula nº 2 do CARF.

“Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.”

Se faz verdadeiro o fato de que no processo administrativo fiscal, busca-se a verdade material através de provas documentais, periciais e diligências que podem ser solicitadas pelo Fisco, pelo contribuinte e pelo próprio órgão administrativo responsável pelo julgamento do recurso.

Durante ou após o exame de tais provas e diligências, podem ser verificadas incorreções, omissões ou inexatidões que possam resultar no agravamento da exigência inicial.

Neste caso, não é admissível que tal valor seja somado na condenação que poderá ser imposta ao contribuinte quando do julgamento do seu recurso, devendo ser lavrado novo auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar, abrindo-se novo prazo para impugnação ao sujeito passivo no que diz respeito a parte modificada.

Por este motivo, a decisão administrativa não poderá inovar o feito, agravando o lançamento por ocasião do julgamento da defesa do contribuinte, devendo o novo fato ser objeto de nova notificação e impugnação pelo contribuinte, conforme dispõe no mesmo sentido a jurisprudência do Conselho de Contribuintes:

“Quando, em exames posteriores, diligências ou perícias, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar, devolvendo-se, ao sujeito passivo, prazo para impugnação no concernente à parte modificada (§ 3º, do art. 18, do Dec. Nº 70.235, de 1972, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 8.748, de 1993). No entanto, o aperfei-çoamento do lançamento de ofício limita-se temporalmente, vez que somente pode ocorrer enquanto não ultrapassado o prazo determinado para que a Fazenda Pública efetue o lançamento, conforme exposto no parágrafo único, do artigo 149 do CTN.” (Acórdão nº 106-14.542, da 6ª Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Relatora: Ana Neyle Olimpio Holanda - DOU de 22/6/05, pág. 41)”

Questão 4. Qual a aplicabilidade do CPC/15 ao processo administrativo tributário? Os enunciados das súmulas vinculantes devem ser observados pela Administração Pública? E os demais enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional? E os acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas? (Vide anexo X).

Resposta: Diferentemente do que dispunha o código anterior, o novo CPC é expresso quanto à sua aplicabilidade de forma supletiva e subsidiária, aos processos eleitorais, trabalhistas e também aos administrativos, conforme dispõe em seu artigo 15:

“Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.”

É importante salientar que, sendo a aplicação do CPC/15 subsidiária e supletiva, devem ser aproveitadas as regras processuais do novo código não só na ausência de norma do processo administrativo, mas também, para complementação de matérias já previstas.

No que diz respeito quanto a aplicação subsidiária, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (anteriormente denominada Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro), Decreto-Lei no 4.657/42, dispõe em seu art. 4o sobre o preenchimento de eventuais lacunas no ordenamento jurídico:

“Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”

Já o Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a interpretação da legislação tributária, dispõe, em seu art. 108:

“Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

I - a analogia;

II - os princípios gerais de direito tributário;

III - os princípios gerais de direito público;

IV - a eqüidade.

§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.”

Dessa forma, na aplicaçãoo subsidiária o aplicador do

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