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Hermenêutica Jurídica: Direito Constitucional positivo

Por:   •  4/5/2018  •  9.618 Palavras (39 Páginas)  •  331 Visualizações

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1937 – Polaca (constituição semântica que tenta dar legitimidade a um Estado de arbítrio que é o Estado Novo), inspirada na constituição polonesa de 1922. É claramente uma constituição de inspiração fascista. Teve por inspiração os trabalhos de um dos maiores juristas de MG, Francisco Campos. Foi outorgada e estabelecia que entraria em validade tão logo houvesse a realização de um plebiscito popular que desse validade a essa constituição (plebiscito esse que não ocorreu). É a constituição do Tribunal de Segurança e da chamada Polícia Política do Filippo Müller. É a constituição que vai regrar o nascimento da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho, em especial com o aparecimento da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), que até hoje é a base do Direito do Trabalho. Durante esse período teve o trabalho do pai da advocacia do Brasil, Sobral Pinto.

1946 – Constituição da redemocratização, onde passou-se a ter efetivamente a participação de partidos políticos nacionais (que até hoje são federações nacionais na prática). Os mais importantes eram PSD, UDN e PTB em caráter nacional. Em MG houve grande influência do PR. O PCB, o partido de Carlos Prestes, foi em 1948 declarado ilegal. É verdadeira retomada do constitucionalismo de 1934, havia influência indireta da constituição de 34. É a constituição da regionalização do país, vinda pelo IBGE, que é a criação de regiões mais importantes/conhecidas tanto civis quanto militares. É a constituição que criou o Banco Central e vai proceder importantes reformas quanto à remessa do capital estrangeiro. É o período da criação de Brasília com JK e de grande instabilidade política.

1967 – marcada por constantes atos de violência e arbítrio puro, que são os Ais. O regime militar sapateou na constituição de 46 e depois, na própria constituição de 67. É a constituição que declara competente o Presidente da Republica pra fechar o congresso na hora que ele bem entendesse. Extingue o pluripartidarismo e cria o bipartidarismo compulsório: apenas dois partidos, o ARENA e o MDB (Movimento Democrático Brasileiro - pequena oposição tolerada pelo governo). É essa constituição que estabelece o fechamento de sindicatos e estabelece as eleições indiretas para Presidente da República, governadores, capitais de estado, grandes cidades e estâncias hidrominerais. Em 1967, por emenda constitucional e especialmente em razão da vitória em SP de Franco Montoro e em MG de Itamar franco, instituiu-se que um terço dos senadores fossem eleitos por mera indicação do regime militar, os chamados senadores biônicos. A emenda constitucional nº 1 dessa Carta é concebida por parte da doutrina como uma nova constituição, a constituição de 1969, porque essa emenda praticamente mudou toda a constituição. Qualquer ar possível de democracia ainda restante na carta de 67 vai pro saco, principalmente com a influência de Costa e Silva. É o período de endurecimento, em que vai se constituir a resistência militar ao regime militar.

- Da supremacia da constituição

A constituição é dentro do ordenamento jurídico a “norma normarum” – a norma das normas, a norma suprema no ordenamento jurídico. O primeiro autor significativo no exame da supremacia da constituição é Emmanuel Sieyès, sua obra clássica sobre a supremacia da constituição é “O que é o terceiro Estado”.

(O rei Luís XVI diante de grave crise econômica francesa faz a convocação de um velho instituto medieval que é a figura dos chamados Estados Gerais. Eles eram uma representação estamental que refletia a sociedade medieval, que contava com a seguinte divisão: 1º estado era a nobreza; 2º estado era o clero; e 3º estado era o resto. Essa convocação provocou grande excitação na sociedade francesa porque tinha-se a ideia de que o rei francês desconhecia o sofrimento daquele povo e agora eles teriam oportunidade de “avisar” o rei disso. A população francesa faria isso através seu represente indicado do 3º estado que anotava todas as reclamações. Quando da reunião dos Estados Gerais, o rei recebeu uma avalanche de reclamações, mas na verdade ele queria uma discussão ampla com o alto clero e a nobreza com o intuito de diminuir os privilégios do 1º e 2º estado e esperava, assim, o apoio do 3º estado para, com isso, acabar de vez com a crise. Assustado com as reclamações e mal instruido, o rei decretou que o voto funcionaria não mais por cabeça e sim por estado, cortando assim as asas do 3º estado que, indignado com essa decisão, se retira da reunião e se fecha numa reunião própria, que se autoproclama Assembleia Constituinte. O Terceiro Estado que falava Sieyès nada mais é, portanto, do que o provo francês em reunião, em deliberação. O povo francês reunido.)

Vale ressaltar que a democracia representativa que temos hoje não é uma herança francesa. A noção de democracia representativa vem do federalismo americano. Sieyès vê o 3º estado como uma identidade entre representante e representado, como se fosse uma coisa só. Ele sustenta que o contrato social é fruto da vontade politica do povo reunido. O Sieyès inaugura as teorias materiais da supremacia da constituição, ele não juridiciza a constituição, uma vez que ele ainda vê o Código Civil como centro do ordenamento jurídico. Essa visão pouco jurídica e mais politica da constituição predomina durante o século XIX na europa. No Brasil nem se fala, nossa influencia era portuguesa e um pouco francesa. Essa visão permanece ate o final do século XIX e principio do século XX com o trabalho de um jurista de nome Georg Jellinek, ele dá a base da chamada Teoria Clássica do Estado. Ele é o primeiro formulador das chamadas teorias formais da supremacia da constituição. Jellinek discorda de Sieyès: ele diz que se o direito se pretende ser uma ciência, ele tem que afastar explicações extrajurídicas que expliquem a efetividade e a condição da constituição. Para o Jellinek a constituição enquanto norma constitui/cria o Estado brasileiro. O Jellinek é adepto da Teoria dos 3 poderes. Esses elementos do estado são criadores e reconhecedores da forma jurídica. O legislativo evidentemente cria normas. O executivo cria deretos, medidas provisórias, resoluções, portarias, etc (que também são normas). O judiciário cria exercícios de controle de constitucionalidade e etc (que também são normas). Ou seja, o Estado sempre cria as normas, mas também reconhece normas jurídicas (reconhece costumes jurídicos).

Durante quase 40 anos a teoria formalista de fundo positivista de Jellinek predomina até a década de 20, 30 com o surgimento de Kelsen que diz que na pratica, a constituição é

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