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HOMICÍDOS DE TRÂNSITO DECORRENTE DA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE

Por:   •  16/10/2018  •  2.633 Palavras (11 Páginas)  •  268 Visualizações

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Deve-se lembrar que tudo isso parte de um fio condutor que, de maneira geral, visa compreender a interação entre Direito e Sociedade, pois essa interação busca entender como a evolução da sociedade aconteceu, a transformação de costumes e de princípios éticos que foram diretamente influenciados para montar a legislação de certa sociedade. Daí surge à instituição de penas e debates como a legalidade e ilegalidade. Um exemplo que se pode usar para entender isso é a discussão que tem em torno de beber e dirigir. Este exemplo mostra claramente como as mudanças na sociedade geram mudanças jurídicas. Entretanto, deve-se lembrar que estas mudanças jurídicas se dão através de gerações e é um processo extremamente lento por que são resultados de transformações na sociedade, preservando sempre o bom senso.

Logo, a sociologia jurídica entende que todo fenômeno jurídico é, invariavelmente, um fenômeno social. Todavia deve-se tomar o cuidado porque nem todo fenômeno social é um fenômeno jurídico. O controle da sociedade através das leis parte principalmente das práticas sociais e não ao contrário. Trata-se de um amplo debate entre Direito e Sociedade, onde um complementa o outro, acompanhando as transformações à caminho de novas concepções.

3 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

Através dos conhecimentos da Sociologia Geral e Jurídica¹ o grupo buscou entender sobre o fenômeno social e jurídico que envolve todo o processo do fato-social beber e dirigir, buscando entender os fenômenos que o englobam, assim como, como a sociedade impõe a sua força contra esta conduta.

Desta maneira para ser possível analisar a relação em que o indivíduo está sendo influenciado a tomar certa conduta pela sociedade, o grupo escolheu como autor base Emile Durkheim, cujo traz conceitos chaves para explicar o fato-social beber e dirigir.

Sendo assim o fato social, beber e dirigir, pode ser analisado da seguinte maneira de acordo com Durkheim, incialmente a sociedade impõe ao individuo a necessidade de beber para realização pessoal a qual tem como função mascarar os problemas da sociedade, onde caso o individuo não obedeça essa “norma” ele acaba se tornando um ser a parte da sociedade, desta maneira sofrendo de um exclusão da própria sociedade.

Após beber o individuo se encontra no seguinte dilema pensar de forma a garantir seu benéfico individual em primeiro lugar, se importando apenas em se locomover de maneira rápida pensando a sociedade de maneira Organicista ou pensar de maneira coletiva, tendo em vista que caso o mesmo dirija pode prejudicar a sociedade pensando a sociedade de maneira Mecanicista.

Caso o individuo siga o pensamento do bem comum, ele não prejudicara a sociedade de maneira a que ele irá buscar alguma carona ou taxi para se locomover, em contra partida caso descida apenas visar o benefício próprio dirigindo alcoolizado a sociedade ira impor sanções através do Direito Restitutivo a qual a norma brasileira tem como base, onde se tem uma visão que busca reestabelecer a ordem da sociedade impondo sanções ao individuo.

Desta maneira para trazer os resultados desta pesquisa fora necessário analisar este Direito Restitutivo brasileiro, sendo representado para esse tema pelo Código de Transito Brasileiro, com ele é possível analisar a imposição da sociedade sobre o individuo, impondo desta maneira uma conduta.

Porem mesmo com todas essas sanções muitas vezes os indivíduos não cumprem essa imposições e o Estado falha em cobrar essa conduta ao indivíduo, desta maneira a faz com a sociedade não condiz mais com o que deveria ser, causando uma anomia, graças as pessoas não se importarem mais com o bem comum, buscando apenas os interesses individuais, não se importando com os dados que beber e dirigir possam causar a sociedade.

4 RESULTADOS

Na legislação brasileira uma dais leis competentes sobre o tema de embriaguez ao volante é a 11.275/06 que complementou o Artigo 302 do Código de Transito Brasileiro, aumentando a pena nos casos de homicídio (culposo) na direção de veículo, estando sob efeito de álcool ou substancia análoga.

Segundo o inciso V que foi adicionado por esta lei ao mesmo Artigo do CTB citado anteriormente “o agente (do homicídio culposo) terá sua pena aumentada de um terço à metade se estiver sob a influência de álcool ou substancia toxica ou entorpecentes de efeitos análogos”. Na pratica a pena que seria de suspensão do direito de dirigir e de detenção de 2 a 4 anos, poderá ser de até 6 anos.

Antes desta lei o ato de dirigir embriagado era previsto apenas no Artigo 306 do referido Código, porém não influenciava o caso de homicídio culposo. Este último Artigo o mais importante sobre o tema em questão, pois é ele que criminaliza o ato independente de suas consequências (ocasionar acidente ou etc.)

Na sua última alteração trazida pela Lei 11.705/2008, conhecida popularmente como “Lei Seca”, o Artigo 306 do CTB torna crime conduzir veículo automotor com uma concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue, ou sobre influência de outra droga psicoativa.

No que se refere a interpretação do Poder Judiciário sobre a matéria, muitos magistrados interpretam acidentes decorrentes de embriaguez ao volante como dolosos. Uma vez que o indivíduo age de forma consciente ao dirigir após a ingestão de álcool, assumindo o risco de produzir danos contra o patrimônio ou até mesmo à vida de terceiros.

No Brasil mais de 20.000 pessoas morrem em acidentes de transito, estima-se que o álcool desempenhe o papel de 30% das mortes. Números dão uma idéia da gravidade do problema: em 2011, 18% dos brasileiros declararam ter bebido cinco ou mais doses em uma única noitada. Desses, 10% admitiram ter voltado para casa dirigindo. Atualmente o Brasil é o quinto país com o maior numero de vitimas de transito, atrás apenas de Índia, China, Estados Unidos e Rússia. A lei não proíbe que o cidadão beba nem proíbe que dirija veículo automotor; proíbe apenas que dirija enquanto não dissipados os efeitos do álcool ingerido. Não se entrevê direito líquido e certo à direção de veículo sob a influência do álcool, ainda que em pequena quantidade.

Trata-se, portanto, de um crime de "perigo abstrato", em relação ao qual a lei presume a existência de uma situação de perigo. Sendo desnecessária (e até defeso) a realização de prova acerca dos eventuais perigos que foram gerados, pelo fato do agente estar conduzindo em via pública um veículo, com a concentração de

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