EMBRIAGUÊZ AO VOLANTE A EVOLUÇÃO DO ARTIGO 306 DO CTB
Por: Rodrigo.Claudino • 19/4/2018 • 18.729 Palavras (75 Páginas) • 320 Visualizações
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todo o corpo docente, que mesmo de forma indireta com seus ensinamentos contribuíram para a realização deste trabalho.
”Posso não concordar com nenhuma das palavras que você disser, mas defenderei até a morte o direito de você dizê-las”.
Evelyn Beatrice Hall
RESUMO
O presente trabalho orientar-se-á no sentido da análise das provas no tocante à embriaguez na condução de veículo automotor, bem como sobre as respectivas alterações inseridas pela Lei 11.705/ 2008 e pela Lei nº. 12.760/2012. É fato público e notório que os meios de comunicação transmitem constantemente notícias de acidentes de trânsito ocorridos, em sua grande parte, em virtude dos condutores de veículos automotores estarem alcoolizados, o que acaba por aumentar progressivamente a estatística do número de mortes de pessoas em decorrência de tal hipótese fática. Nesse rumo, a própria população clamava pela criação e efetiva aplicação de leis que viessem a punir tais condutas de forma cada vez mais severa, de modo a reprimi-las, sob pena de, não o fazendo, ver impunes pessoas alcoolizadas que insistem em conduzir veículos automotores, colocando em risco a vida e a integridade física das pessoas. Vislumbra-se, pois, que a Lei nº. 11.705/08 surgiu como mecanismo de combate e prevenção aos acidentes de trânsito relacionados à ingestão de bebida alcóolica quando aumentasse a concentração de álcool por litro de sangue acima de 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. Esta norma, no que se refere ao trato do álcool, só possuía eficácia prática quando o agente infrator, voluntariamente, se submetia aos exames a fim de verificar qual a real concentração de álcool no seu organismo. Tratava-se, portanto, de uma norma penal incriminadora, cuja aplicação estava condicionada à vontade do próprio agente infrator, haja vista que pelo princípio Nemo Tenetur se Detegere, ninguém é obrigado a se autoincriminar. Portanto, a recusa na realização da prova técnica passou a ser verdadeiro “escudo” para os infratores e obstáculo para a aplicação da lei, pois impedia que a norma penal alcançasse aqueles que não a respeitavam. Toda essa situação gerou grande instabilidade e revolta por parte da sociedade, que, diariamente, passou conviver com cenas de condutores visivelmente embriagados, livrando-se da imputação da prática do crime do art. 306 do CTB, simplesmente por se recusarem a fazer os exames. Tamanha a indignação com tal situação, que a partir daí viu-se surgir, principalmente nos meios de comunicação, movimentos dos mais variados possíveis visando tão somente pressionar o legislativo brasileiro, a fim de que fosse providenciada uma reforma legislativa. Esse foi o motivo que levou o legislador brasileiro a criar a já referida lei 12.760/12. De pronto, verifica-se que, visando atender os anseios sociais, o legislador, a seu modo, reformulou o teor do artigo 306 do CTB, o deixando da seguinte forma:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
A época, em que se deu sua publicação (final de dezembro/2012) torna patente a preocupação do legislador no tocante à aplicação e vigência imediata do referido dispositivo legal. A verdade é que a lei trouxe mudanças benéficas e que com certeza está refletindo de forma positiva na postura dos aplicadores e estudiosos do direito, tendo em vista que trouxe consigo inovadoras diretrizes que dinamizam principalmente o trabalho de fiscalização (da polícia), uma vez que concede uma maior quantidade de mecanismos de prova, bem como corrige alguns erros cometidos pela Lei anterior, no que diz respeito aos tipos penais. Somado a isso, serve como medida de combate adotada pelo Estado, em conjunto com campanhas veiculadas nos meios de comunicação social, de sorte que possibilite uma significativa conscientização do condutor de veículo automotor. Com isso, a implementação e alterações trazidas pela Lei nº 12.760/2012 busca conscientizar e educar os condutores de que veículos motorizados, podem, se utilizados sob os efeitos do álcool ou substâncias análogas, transformar em uma verdadeira arma, colocando em risco a integridade física de um número indeterminado de pessoas.
PALAVRAS-CHAVE: Embriaguez ao volante; álcool; alteração; crime.
ABSTRACT
This work will be direct towards the analysis of the evidence regarding the drunkenness in motor vehicle driving, as well as the respective amendments made by Law 11.705 / 2008 and Law no. 12,760 / 2012. It is well known fact that the media constantly transmit traffic accident news occurred, for the most part, due to motor vehicle drivers are drunk, which ultimately gradually increase the statistics of the number of deaths of people due in such a factual event. In this way, the population itself called for the creation and effective enforcement of laws that were to punish such conduct ever more severe form, in order to repress them, under penalty of not doing, do away with alcoholic people who insist on driving automotive vehicles, endangering the life and physical integrity of persons. Envisions is therefore that Law no. 11,705 / 08 came as fighting mechanism and prevention of traffic accidents related to alcohol consumption when increased the concentration of alcohol per liter of blood up to six (6) decigrams, or under the influence of any psychoactive substance that determine addiction . This standard, in relation to alcohol treatment, had only practical effectiveness when the offending agent voluntarily be subjected
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