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HISTÓRICO DA MAIORIDADE PENAL

Por:   •  24/1/2018  •  1.091 Palavras (5 Páginas)  •  241 Visualizações

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Em 1890 com o Código Republicano, a pessoa tinha a inimputabilidade absoluta até os 09 de idade, dentre os 09 e os 14 anos o individuo era submetido a uma análise de discernimento. Este artigo fora revogado com a vigência da Lei 4.242, de 1921, que autorizava o governo a organizar o serviço de assistência e proteção à infância abandonada e delinquente, construindo abrigos, fundando casas de preservação, dentre outros. Estabelecendo então no parágrafo 20:

"O menor de 14 anos, indigitado autor ou cúmplice de crime ou contravenção, não será submetido a processo de espécie alguma e que o menor de 14 a 18 anos, indigitado autor ou cúmplice de crime ou contravenção será submetido a processo especial".

Mas já em 1926 passou a vigorar o Código de Menores instituído em 1° de Dezembro do mesmo ano, por um Decreto Legislativo decretando a impossibilidade de recolhimento à prisão do menor de 18 anos que praticara ato infracional. O menor de 14 anos, dependendo da sua condição de abandono, seria abrigado em casa de educação ou preservação, ou ainda, confiado à guarda de pessoa idônea até a idade de 21 anos. Poderia ficar sob custódia dos pais, tutor ou outro responsável se sua periculosidade não fosse acentuada. (art. 14, II, da Lei 6.697, de 10 de outubro de 1979)

Em 1940 fora elaborado o atual código vigente de nosso pais que disciplinou em seu art. 27, que “os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”, este adotou o código bio-psicologico para determinar o discernimento do individuo.

O jurista Nelson Hungria comenta que “inspirado principalmente por um critério de política criminal, colocou os menores de 18 anos inteira e irrestritamente à margem do direito penal, deixando-os apenas sujeitos às medidas de pedagogia corretiva do Código de Menores. Não cuidou da maior ou menor precocidade psíquica desses menores, declarando-os por presunção absoluta, desprovidos das condições da responsabilidade penal, isto é o entendimento ético-jurídico e a faculdade de autogoverno ". E continua: "ao invés de assinalar o adolescente transviado com o ferrete de uma condenação penal, que arruinará, talvez irremediavelmente, sua existência inteira, é preferível, sem dúvida, tentar corrigi-lo por métodos pedagógicos, prevenindo sua recaída no malefício".

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