Garantias Constitucionais
Por: eduardamaia17 • 11/4/2018 • 995 Palavras (4 Páginas) • 306 Visualizações
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O habeas data foi crido pela Constituição Federal de 1988, ele está previsto no art. 5* LXXII, a, e, b, que diz: “Conceder se habeas data, para assegurar o conhecimento de informações relativas á pessoa do impetrante, constante de registro ou banco de entidades governamentais ou caráter publico, para a retificação de dados, quando não se preferir fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”. A lei que regulamenta o habeas data, é a lei de n* 9.507/97, que disciplina o rito processual do habeas data.
- MANDADO DE SEGURANÇA
Mandado de segurança é o remédio Constitucional utilizado para garantir Direito liquido e certo (individual ou coletivo) que não é resguardado por Habeas Corpus ou Habeas Data. Pode ser impetrado quando há ação ou omissão de uma autoridade tendo esta que ser responsável pela ilegalidade ou abuso de poder. Esta autoridade tem que ser pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do poder público. O mandado de segurança pode ser individual ou coletivo, repressivo ou coletivo.
Por sua vez é uma ação Constitucional de Natureza civil que visa proteger Direito liquido e certo prejudicado ou ameaçado pelas autoridades acima mencionadas. Ou seja, não há necessidade do Direito já ter sido violado, para ser impetrado o Mandado de Segurança basta a simples ameaça de violação ao Direito.
O Mandado de Segurança está previsto e positivadono art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
- MANDADO DE INJUNÇÃO
É uma ação judicial, de berço constitucional, de natureza civil,com caráter especial, que objetiva combater a morosidade do poder publico em sua função legislativa-regulamentedora,entendida em sentido amplo,para que se viabilize,assim,o exercício concreto de direitos,liberdades ou prerrogativas constitucionalmente previstos.A ausência de norma regulamentadora de direitos consagrados levou à inserção do texto constitucional.
Tem previsão no art 5º,LXXI da constituição de 1988,que tem por finalidade conferir imediata aplicabilidade à norma constitucional portadora daqueles direitos e prerrogativas inertes em virtude de ausência regulamentação.
O texto constitucional diz o seguinte, “Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade á soberania e a cidadania’’.
Para parte da doutrina, tratar-se-ia de provimento declaratório como a comunicação do órgão responsável,da caracterização da demora na prestação legislativa .Mas esta é a natureza da decisão de procedência proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade por omissão.Há quem,por outra parte,entenda que se trata de ação mandamental,sendo que pelo descumprimento da decisão poderia caracterizar-se o crime de desobediência.A decisão poderá se utilizada como titulo executivo para eventual indenização por danos decorrentes da omissão. No caso de decorrer da omissão legislativa alguma sorte de dano, o prejudicado poderá buscar sua reparação nas instancias ordinárias. É a aplicação da regra de responsabilização do estado por ato ou omissão.
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- CONCLUSÃO
- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Fonte; direito constitucional positivo, edição 18 /2012 autor: Kildare Gonçalves Carvalho pag.: 784, 785, 786
Autores:Carvalho,Kildare Gonçalves,Tavares,André Ramos
N.Cham.342(81)C331d10,Ed.2004
N.Cham342/t231c2Ed.2003
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