AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
Por: Salezio.Francisco • 11/11/2018 • 2.805 Palavras (12 Páginas) • 356 Visualizações
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A Constituição Federal, promulgada em 1988, sem dúvida alguma, realça o ser humano. Tanto é verdade que, em mensagem inicial nela encartada, quando de sua promulgação, naquela edição que foi impressa e distribuída pelo Senado Federal, o saudoso Ulysses Guimarães, à época Presidente da Assembléia Constituinte, chamou-a de “Constituição Coragem”[6].
Assim, o mais apropriado seria dizermos, com relação ao próprio título do presente trabalho calcado na nomenclatura usual para o assunto, que as garantias constitucionais não dizem respeito ao processo, mas sim ao indivíduo, norte da Carta Magna brasileira de 1988, dentro do processo.
O DEVIDO PROCESSO LEGAL:
Indiscutível que ele sustenta toda a base sobre a qual se encontram todas as outras garantias constitucionais do processo. Embora o homem tenha optado pela vida em sociedade a fim de satisfazer as suas necessidades, nunca abriu mão de seu bem mais precioso: a liberdade.
A liberdade é, portanto, a base do Estado Democrático de Direito, juntamente com a igualdade. O princípio do devido processo legal nasceu da busca da liberdade e da igualdade e, embora suas origens datem de muitos séculos anteriores, no Brasil somente a Constituição de 1988 o previu expressamente.
O ESTADO DE DIREITO:
Para que possamos falar do devido processo legal, é indispensável que primeiramente tenhamos uma noção do que é Estado de Direito. A expressão é típica da Revolução Francesa, movimento liberal que pretendia fazer valer os direitos dos súditos contra o Estado. Falar em Estado de Direito, à época, implicava em reconhecer os direitos dos indivíduos em face do Estado. Como conseqüência de tal movimento liberal, conquistou-se uma situação em que o Estado não interferia nas relações dos particulares, atuando na posição de mero espectador-observador.
Para Canotilho[7], o Estado de Direito não é uma forma de Estado; mas sim forma de atuação do mesmo. O Estado só interviria para salvaguardar os direitos dos cidadãos, regulando tais direitos, intervindo sempre que a ameaça existisse em relação a algum deles. Essa intervenção seria a mínima possível, apenas equilibrando situações de desigualdades. É verdade que a idéia liberal de Estado ideal seria aquela em que o Estado nunca interviesse nas relações entre seus indivíduos. Porém, a história provou que os indivíduos provocaram tantos danos entre si que tal idéia foi abandonada. Com a ausência do Estado, passou a existir a imposição do mais forte economicamente. Conceituar Estado como de Direito parece indicar que, neste Estado, as leis por ele editadas e vigentes são respeitadas, já que configuram o próprio Direito.
Para a existência de um Estado de Direito, não se faz necessária a expressa previsão do devido processo legal. Em verdade, basta a previsão de seus colorários. Importa que um (Estado de Direito) ou outro (Devido processo legal) estejam expressamente previstos. A previsão de qualquer deles será a chave para que a sociedade possa cobrar meios mais eficazes de implementação do próprio Estado de Direito.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA:
Ademar Ferreira Maciel[8] afirma que due process of law remonta épocas muito mais antigas do que as próprias instituições inglesas, a quem, costumeiramente, é atribuída a origem de tal princípio. Afiança que ele remonta mais de cinco séculos antes da era cristã, sendo que em Antígona de Sófocles, peça presumidamente do ano de 441 AC, já se invocavam determinados princípios não escritos. A idéia do que seria justo, quando da invocação de Antígona da maneira de agir mais correta conforme os valores da época, é o que se identifica como due process of law.
Afirma-se que a famosa expressão dues process of law teve origem em 1354, através do rei Eduardo III. A Carta de João Sem Terra foi expedida em latim, em 1215, e o rei Eduardo III teria se aproveitado de tal fato, dela copiando a essência do instituto, expedindo a sua Carta em inglês. Adotado no Direito inglês, o devido processo legal passou a constar das Colônias norte-americanas e acabou por ser incorporado ao direito americano pela 14ª Emenda, em 1868.
A partir de agora faremos uma análise mais detalhada não só da expressão e sua origem no Direito inglês, mas também da sua incorporação pelo Direito americano e pelo Direito pátrio.
DIREITO PÁTRIO
No Direito pátrio o estudo do devido processo legal para sermos mais atuais deve remontar a Constituição de 1946, a mais longeva, até a atual.
CONSTITUIÇÃO DE 1946:
Início da abertura democrática, tendo sido elaborada com a participação do povo. Retomou o rol de direitos da Constituição de 1934. Prevê a inafastabilidade da jurisdição prevista no parágrafo 4º do artigo 141. Trouxe ela, felizmente, um dos alicerces do devido processo legal, mesmo não fazendo previsão expressa do mesmo. Foi a primeira e única a mencionar no caput do artigo 141 os direitos e garantias individuais, com o trinômio vida-liberdade-propriedade, valores estes sempre defendidos pelo due process of law do ordenamento americano. Criou, ainda, o Tribunal Federal de Recursos.
CONSTITUIÇÃO DE 1967 E EMENDA N.º 01 DE 1969:
Outorgadas após um golpe militar, previam direitos e garantias individuais que não eram respeitados. O Ato Institucional nº 01, aprovado como emenda constitucional pelos Ministros militares, extinguiu grande parte das instituições da Constituição anterior.
Desnecessário afirmar que, característica básica de todo regime ditatorial, os direitos e garantias individuais foram suprimidos diante da necessidade dos militares de fortalecimento do Estado ditatorial. Nem o devido processo legal foi observado, nem mesmo seus corolários.
Apenas para ilustrar o poder do regime ditatorial, tenha-se presente a redação do artigo 31 do Ato Institucional nº 02 que previa expressamente a possibilidade, em face do poder dado ao Presidente de decretar recesso de qualquer das Casas do Legislativo, em todos os âmbitos, quer federal, estadual ou municipal, sempre que entendesse necessário:
“A decretação do recesso do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, pode ser objeto de ato complementar do Presidente da República, em estado de sítio ou fora dele”.
Em 13 de dezembro de 1968 instituía-se o Ato Institucional n.º 5, chamado de “golpe
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