Fichamento: Roma
Por: Kleber.Oliveira • 22/9/2018 • 2.202 Palavras (9 Páginas) • 247 Visualizações
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“c) Época do Baixo Império: direito dominado pelo absolutismo imperial, com grande atividade legislativa dos imperadores e expansão do Cristianismo.” (MACIEL; AGUIAR, 2011, p.68)
- Características do direito
- Época Antiga
O direito na Época Antiga somente teve uma evolução com os conflitos entre a plebe e os patrícios, o que possibilitou uma certa igualdade social, religiosa e política. Nessa época apenas os sacerdotes (pontífices) tinham conhecimento dos rituais e os interpretavam, pois, as regras morais, jurídicas e religiosas eram de difícil diferenciação. Somente com a vinda da República e a elevação do Senado, começou-se a diferenciar lei de costume. Tendo a lei, nesse período, um significado muito próximo do atual, “[...] ato emanado das autoridades públicas que formulavam regras obrigatórias. ” (MACIEL; AGUIAR, 2011, p.69)
Havia nessa época o plebiscito, que eram leis que obrigavam os plebeus e eram aprovadas pela sua própria assembleia. Essa classe insatisfeita a esse domínio, obteve a Lex Hortênsia, obrigando todos os cidadãos e não somente a plebe. (p.69)
Com grandes reivindicações devido ao descontentamento dos plebeus frente ao arbítrio dos magistrados, os quais julgavam as tradições ignorando os costumes e as interpretações de pontífices, surgiu a Lei das XII Tábuas, sendo essa o texto original da Lei, a qual só podia ser interpretada por autoridades, as quais detinham o monopólio da interpretação. (p.70)
O que individualiza o direito romano arcaico “é que ele só se aplicava aos romanos, cidadãos, sendo por isso denominado ius civile, ou seja, direito civil, direito dos cidadãos. ” (MACIEL; AGUIAR, 2011, p.70)
Na época antiga, “a jurisdição criminal pertencia ao rei. Posteriormente as funções de processar e julgar foram delegadas” (MACIEL; AGUIAR, 2011, p.71)
Roma tinha em sua vida social e jurídica grande reconhecimento do chefe de família, tendo este total poder, até de vida e morte sobre seus filhos e agregados,
[...] os recém-nascidos só eram recebidos na sociedade em virtude de uma decisão do chefe da família: o aborto, o enjeitamento das crianças de nascimento livre e o infanticídio do filho de uma escrava eram práticas usuais e perfeitamente legais. (MACIEL; AGUIAR, 2011, p.71)
- Época Clássica
Nessa época, o direito privado “[...] possui caráter essencialmente laico e individualista, com distanciamento entre o direito privado e o direito público. ” (MACIEL; AGUIAR, 2011, p.71)
Como mostram os autores, o costume foi suplantado por outras fontes, como os escritos dos jurisconsultos e o edito do pretor. O poder de legislar passou a ser do Senado e depois exclusivamente do Imperador, com o declínio das assembleias. A jurisprudência era “Entendida na época como o conhecimento das regras jurídicas e sua aplicação na prática forense. ” (MACIEL; AGUIAR, 2011, p.72)
O processo formular romano se divide em duas fases : in iure e in iudicium. A fase in iure ocorria na presença do pretor, magistrado, o qual devia organizar o conflito, transformando-o de real para judicial. A outra fase, in iudicium, se desenvolvia diante de um árbitro ou juiz. Esse processo tinha por objeto as fórmulas, criadas por editos de pretores,
Era uma espécie de decreto pretoriano, em forma de carta dirigida ao juiz, resumindo a causa, estabelecendo os limites subjetivos e objetivos da lide processual, indicando as provas a serem produzidas. (MACIEL; AGUIAR, 2011, p.74)
Através das fórmulas e a partir do surgimento da Lex Aebutia, o pretor ganhou mais poder de mando, podendo instruir o juiz nas questões do direito. Dessa forma, o pretor passou a resolver com equidade os casos concretos, os quais eram “[...] antes submetidos ao rigorismo das formalidades. ” (MACIEL; AGUIAR, 2011, p.74)
1.3.3 Época do Baixo Império
“Foi um período de decadência política e intelectual, de regressão econômica, sofrendo também grande influência do Cristianismo [...]” (MACIEL; AGUIAR, 2011, p.75)
Nessa época, as tarefas que antes se dividiam entre pretor e juiz foram extinguidas, sendo centralizadas à um único órgão com poderes de julgamento. A grande relevância dessa época foi o caráter conservador de importantes obras antigas de jurisconsultos romanos de períodos anteriores, “[...] a mando principalmente de Teodosiano II e Justiniano I[...] ” (MACIEL; AGUIAR, 2011, p.75)
Justiniano teve grande contribuição para o nosso direito, ocupando o trono do Império Romano do Oriente, tinha por objetivo resgatar o antigo apogeu de Roma. Tendo sucesso em seu propósito, conseguiu “[...] recuperar os escritos jurídicos do período em que Roma alcançou o seu maior desenvolvimento. ” (MACIEL; AGUIAR, 2011, p.76)
- Principais institutos
De acordo com Maciel e Aguiar (2011, p.77) o enfoque será o direito privado romano, pois esta é a área que consideravelmente marcou a cultura jurídica ocidental.
- Direito da família
“Família significava o grupo de pessoas submetidas ao poder do pater famílias, mas possuía outros significados, como patrimônio familiar ou valor econômico. ” (MACIEL; AGUIAR, 2011, p.77)
O casamento era mais considerado uma relação social do que jurídica, durante o Baixo Império, passou a ser um ato contratual e privado. Este ato somente era considerado se pelo menos o homem fosse cidadão romano e vinha da moral vigente que este deveria ser um ato monogâmico, vitalício, com compartilhamento da vida e com objetivo de gerar filhos. A mulher não tinha capacidade patrimonial, tudo era revertido ao marido. Existiam duas formas de casamento: cum manu e sine manu, sendo o primeiro caracterizado pela submissão da mulher ao manus (poder) do marido e o segundo pela mulher permanecer juridicamente em seu grupo familiar original e “[...] conservava a propriedade e administração dos seus bens próprios, não dotais. ” (MACIEL; AGUIAR, 2011, p.80)
O divórcio existia na sociedade romana arcaica somente pelo repúdio da mulher pelo marido, posteriormente que essa ideia mudou, podendo ter por iniciativa qualquer um dos cônjuges. Em um casamento cum manu era preciso anular o poder marital, além do divórcio. No período Pós-Clássico, com a influência do Cristianismo, passou a existir restrições para o divórcio, com a concepção de que o matrimônio era indissolúvel.
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