Fichamento Crueldade Consentida
Por: Lidieisa • 2/4/2018 • 3.121 Palavras (13 Páginas) • 262 Visualizações
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Não se trata de menosprezar os deveres do homem em relação a seus próprios semelhantes, e sim reconhecer que a postura ética – em sua plenitude – supera a barreira das espécies. ESPECISMO – fls. 05
PARADOXOS JURÍDICOS
O Brasil é um dos poucos países do mundo a vedar, na própria Constituição Federal, a prática de crueldade para com os animais. Consta de seu artigo 225 § 1o, inciso VII, que incumbe ao Poder Público “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade”, postura essa que inspirou o legislador ordinário ambiental a criminalizar, no artigo 32 caput da Lei 9.605/98, todo aquele que “praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”. A maioria das cartas estaduais, acompanhando aquele mandamento supremo, proíbe a submissão de animais a atos cruéis. Conclui-se, diante disso, que o nosso repertório legislativo é mais do que suficiente para, em tese, proteger os animais da maldade humana. O problema maior é o abismo jurídico que separa a teoria da prática. Fls. 06
É triste constatar que o uso econômico do animal e a chamada finalidade recreativa da fauna, embora possam contrariar a moral e a ética, têm respaldo em diplomas permissivos de comportamentos cruéis, a exemplo do que se vê na lei do Abate Humanitário, na lei da Vivissecção, na lei dos Zoológicos, no Código de Caça e de Pesca, na lei da Jugulação Cruenta e na lei dos Rodeios. Nem sempre as pessoas entendem que acima de todas as leis ordinárias, sejam elas federais ou estaduais, vige a Carta da República, cujo artigo 225 §1o, VII, obriga o poder público a coibir a submissão de animais a atos de crueldade. Fls. 07
Não é à toa que, para o direito civil, o animal é coisa ou semovente; no direito penal, objeto material; e, no direito ambiental, bem ou recurso natural [..]a dialética da opressão faz com que os animais permaneçam sempre curvados às vicissitudes históricas, culturais, políticas e econômicas dos povos, sofrendo violências atrozes e desnecessárias. [..]Fls. 07/08
Outros princípios constitucionais informam a política brasileira de proteção à fauna, conforme ensinamentos da advogada ambientalista Vanice Teixeira Orlandi: a) da legalidade: enquanto é lícito ao particular fazer tudo o que a lei não veda, à Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza (art. 70 caput da CF), de modo que a matança de animais não nocivos à saúde ou à segurança social fere esse princípio; b) da moralidade: condenar à morte um animal saúdável, pelo fato dele não pertencer a ninguém, é o mesmo que admitir que sua vida só tem valor se, de alguma forma, servir ao interesse humano; c) da educação ambiental: o poder público deve ensinar as pessoas a respeitar o meio ambiente e os animais, conforme preconizado no art. 225 caput da CF); d) da precaução: os objetivos do Direito Ambiental também nas questões relacionadas aos animais, às vezes com medidas preventivas capazes de evitar sofrimentos e mortes. Essa missão incumbe ao Ministério Público – instituição devidamente credenciada, do ponto de vista histórico, legal e técnico, para exercer a tutela dos interesses difusos – substituindo aqueles não têm como se defender (princípio da representação). Fls. 09
[...]o que se vê em meio à sociedade globalizada é um autêntico massacre consentido, em que a essência de determinadas leis relacionadas a animais acabou contaminada pela insana lógica capitalista perante a qual seres vivos transformam-se em carcaças, a Moral sucumbe e o Direito se torna injusto. Fls. 09
Cabe principalmente ao Ministério Público, como guardião do ambiente e curador dos animais, zelar pela fiel aplicação da norma protetora suprema, lutando para que nenhuma lei infraconstitucional legitime a crueldade, que nenhum princípio da ordem econômica justifique a barbárie, que nenhuma pesquisa científica se perfaça sem ética e que nenhum divertimento público ou dogma religioso possam advir de costumes desvirtuados ou de rituais sanguinolentos. Fls. 09
3 – IDEOLOGIA E ALIENAÇÃO
Inúmeros países considerados desenvolvidos já aboliram o uso de animais em pesquisas didático-científicas, principalmente nas escolas, como se pode constatar das nações que integram a Comunidade Européia, o Canadá e a Austrália. Nos EUA, a propósito, mais de 70% das faculdades de Medicina não utilizam animais vivos, enquanto que na Alemanha esse índice é bem maior. Várias diretrizes da União Européia foram firmadas com o propósito de abolir os testes com animais, dentre eles o terrível DL 50. Fls. 12
Há que se registrar, ao longo dos tempos, vozes ilustres que se levantaram contra o injusto massacre de animais na medicina, dentre elas as de Voltaire, Mark Twain, Victor Hugo, Leon Tolstói, Richard Wagner, Gandhi, Donald Griffin, Charles Bell, Alfred Russel Wallace, Pietro Croce, Hans Ruesch, Milly Shär-Manzoli, Carlos Brandt, George Bernard Shaw, Jane Goodall e Henry Spira. No Brasil, a própria lei ambiental preconiza a adoção de recursos alternativos em substituição ao uso do animal vivo: é preciso, também por isso, cobrar dos cientistas essa necessária mudança de metodologia, sob pena de continuarmos perpetuando a máxima maquiavélica de que os fins justificam os meios. Fls. 13
4 – VIOLÊNCIA LEGITIMADA
[...] as opções, tidas como formas legítimas de abate humanitário, têm o respaldo da Organização Mundial da Saúde, a qual – diga-se de passagem - está imersa na ideologia científica dominante (tanto que a definição de dor aceita pela Sociedade Internacional para o Estudo da Dor parte do pressuposto que apenas os seres com linguagem articulada são capazes de senti-la). Fls.13
Se o Ministério Público, independentemente da fiscalização do SIF (Serviço de Inspeção Federal) não se inteirar do que acontece dentro dos matadouros para, conforme o caso, propor medidas administrativas (TAC) e/ou judiciais (ação civil ou penal) a fim de cessar as irregularidades, a Justiça continuará cega e impassível diante de um genocídio que se pretende legal. Porque nenhum costume desvirtuado e nenhum dogma religioso podem se legitimar com base na tortura. Fls.14
Em síntese, toda a barbárie cometida diuturnamente contra os animais destinados ao consumo não acontece apenas pela pretensa necessidade de o homem comer carne, mas em razão dos vultosos interesses econômicos
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