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Função Social da Propriedade

Por:   •  25/4/2018  •  1.199 Palavras (5 Páginas)  •  382 Visualizações

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Observo que é dever do proprietário de fiscalizar a utilização do imóvel pelo locatário na medida de também ser responsável civilmente pelas infrações cometidas pelo imóvel, sendo responsável indireto pela poluição. Pois o que se vê é apenas o interesse pelos lucros mediante a locação do imóvel, o Sr. Diomario proprietário do imóvel, necessariamente deveria saber e atentar aos princípios orientadores da atividade econômica, como diz o Art. 170 CF/88, no que diz respeito á função social da propriedade e também o da defesa do meio ambiente.

Os fatos mencionados acima evidenciam o quanto as atividades praticadas foram prejudiciais, ao meio ambiente, a vizinhança, ao coletivo, aos frequentadores do imóvel, e o explicito desrespeito da função social da propriedade privada, inobservando todos os artigos da legislação citados acima.

O ilustre doutrinador Silvio Venosa(1) diz: “Toda a propriedade, ainda que resguardando o direito do proprietário, deve cumprir uma função social.”

No mesmo entendimento, Maria Helena Diniz(2) disserta em sua obra sobre os limites impostos ao direito de propriedade:

A Constituição Federal, art. 5º, XXII, ao garantir o direito de propriedade, considerou a questão de suas restrições, que reaparece em forma analítica no art. 170, sob o título “Da ordem econômica e social”, que tem por escopo realizar o desenvolvimento nacional e a justiça social com base nos seguintes princípios: liberdade de iniciativa; valorização do trabalho como condição da dignidade humana; função social da propriedade; harmonia e solidariedade entre as categorias sociais de produção; repressão não só ao abuso do poder econômico, caracterizado pelo domínio dos mercados, como também à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros e expansão das oportunidades de emprego produtivo. Em tudo isso há limitações ao direito de propriedade. (grifou-se)

Ainda a esse respeito, o autor Paulo Nader (3) acrescenta que:

“A função social do contrato exige que os acordos de vontade guardem sintonia com os interesses da sociedade, impedindo o abuso de direito. A validade dos contratos não requer apenas o cumprimento dos requesitos constantes no art 104 da lei civil. Além do entendimento a estes requisitos gerais é indispensável a observância dos princípios da socialidade, que se afinam com os valores da justiça e de progresso da sociedade.”

O imóvel que não cumpre com sua função social conduz à responsabilização do proprietário, ele deve ainda velar pelo cumprimento da função social independentemente da conduta do locatário que realiza atividade no local.

3) Consequência da Aplicação / Tipo da Sentença

As fundamentações do Ministério Publico foram acatadas, os ministros votaram por unanimidade no mesmo sentido. O recurso foi reconhecido e provido, foi dado provimento para tornar insubsistente a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.

Entendo que o relator aceitou a apelação, porém não sentenciou a solução final da lide, determinando assim que o juízo de origem retome o processo novamente, e sentencie, respeitando os princípios da função social da propriedade atrelados ao meio ambiente, norteados pelos artigos previstos na legislação.

Referências Bibliográficas:

- 1 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direitos reais. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 147.

- 2 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das coisas. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 254 4 v.

- 3 NADER, PAULO. Curso de Direito Civil Vol 3. . 8 ed. São Paulo: Editora Forense, 2015, (Pag 27)

- http://tj-ms.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/205047371/apelacao-apl-8381943820148120001-ms-0838194-3820148120001/inteiro-teor-205047387

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