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Função Social da Propriedade

Por:   •  1/5/2018  •  2.316 Palavras (10 Páginas)  •  454 Visualizações

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Seguindo esta linha de raciocínio afirmava-se que a propriedade deixou de ser absoluta e intangível, passando o proprietário a só estar resguardado se cultivar sua terra e resguardar sua casa da ruína, pois o fato de possuir uma riqueza não isenta o proprietário de cumprir a função social destinada à seu espaço sob pena de perder a sua posse através de legítima intervenção estatal.

Neste sentido a propriedade deixa de ser mera riqueza individual e passa a ser uma instituição jurídica que agora deve visar atender necessidades econômicas e sociais. Assim a propriedade evoluiu acompanhando a evolução das instituições jurídicas no início do século XX e passou a ter sentido social.

Este pensamento tem semelhança com a doutrina que se fundamenta no abuso de direito, porém foi original ao conceber uma função social, uma função de colaboração com a sociedade. Surgiram muitas críticas à essas teorias, afinal de contas a negação de um direito subjetivo era estranha ao ordenamento jurídico da época, mas críticas e questionamentos não impediram a positivação da função social da propriedade.

3 O PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE NO DIREITO CONSTITUCIONAL COMPARADO

Há previsão constitucional do princípio da função social da propriedade, que deverão ser mencionadas como referência.

Através dos artigos 25 que se refere da atividade econômica e o artigo 27 que trata da propriedade, da Constituição Mexicana, que a função social veio ser tratada de forma mais clara. Ocorreu a socialização da própria propriedade, ocorrendo intervenção em favor do interesse público social, desviando o atributo da exclusividade de direito de propriedade em relação ao Estado.

Segundo a Constituição republicana alemã com a incorporação da obrigação no conceito de propriedade foi que veio a ideia de função social.

Já a Constituição Italiana trata a função social com maior ênfase do que a alemã, além de deslocar as disposições relativas à propriedade do núcleo dos direitos fundamentais, deixando de referir como atributo do direito de personalidade, para referir como fato econômico, remetendo para a lei a regulamentação dos direitos do proprietário.

De acordo com a Constituição espanhola vem disposta a função social na seção dos direitos e deveres do cidadão, determinando o conteúdo deste direito por expressa previsão constitucional.

A Constituição chilena presume, entre os direitos e deveres constitucionais.

A francesa não considera a função social na Constituição de 1958, por via indireta é reconhecida através de jurisprudências alcançadas a partir de abusos do direito.

4 O PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE NO DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO

Nas Constituições anteriores a 1988 nem sempre esteve presente o Princípio da função social.

A constituição de 1824 era assegurada o direito de propriedade na sua integralidade, com ressalva nos casos de desapropriação por utilidade ou necessidade social.

A Constituição de 1934 já apresentava a garantia do direito de propriedade, sem ser exercido contra o interesse social ou coletivo, também ressalvada nos casos de desapropriação por utilidade ou necessidade pública. Admitia o usucapião pro labore.

Com a Constituição de 1937, manteve a garantia do direito de propriedade, deixando na incumbência da lei ordinária para definir os seu conteúdo e limites. Admitia o usucapião pro labore.

A Constituição de 1946, com relação à propriedade que era garantido o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por utilidade ou necessidade pública, ou por interesse social, através prévia e justa indenização em dinheiro. Inserida a desapropriação por interesse social, como reconhecimento do princípio da função social da propriedade.

A Constituição de 1967-1969 reproduziu literalmente o texto constitucional de 1946. Interveio no domínio econômico, o monopólio de determinada indústria ou atividade e a desapropriação de terras rurais com pagamento de títulos especiais da dívida pública.

A Constituição de 1988 concretizou a união indissociável entre a propriedade e a sua função social. Enumerou o direito de propriedade dentre os direitos e garantias individuais fundamentais, acrescentando a função social. Quanto à ordem econômica e seus princípios, salienta a propriedade privada e, imediatamente, a função social da propriedade e a defesa do meio ambiente como princípios da ordem econômica. Quando se trata de impostos a constituição diz que compete aos Municípios.

A constituição elenca em alguns artigos o dever jurídico de agir em vista de interesse coletivo, ou seja, o direito subjetivo do proprietário privado foi vencido ao interesse comum. Tornando a função social parte integrante do conteúdo da propriedade privada.

A propriedade atinge, em seu conteúdo e alcance, além do direito de uso, gozo e disposição por parte de seu titular, a obrigatoriedade do atendimento de sua função social. Tendo o proprietário a imposição de condutas positivas e também negativas.

5 FORMAS DA INCIDÊNCIA DA FUNÇÃO SOCIAL SOBRE O DIREITO DE PROPRIEDADE

A propriedade é direito individual que assegura ao seu titular uma série de poderes e faculdades. As faculdades decorrentes do direito de propriedade são limitadas, porque coexistem com direitos alheios e interesses públicos maiores do Estado Social. Tem a obrigatoriedade do atendimento de sua função social, cuja definição é inseparável do requisito obrigatório do atendimento do uso racional da propriedade e dos recursos ambientais que lhe são integrantes, impondo ao proprietário uma série de ações e abstenções.

A privação de determinadas faculdades não nega o direito de propriedade, mas traça os contornos do próprio direito, tendo um ponto de equilíbrio entre o convívio social e a gestão da propriedade. A função social da propriedade corresponde a um poder-dever e corresponde a determinação de comportamentos negativos e positivos ao proprietário. Não pode a propriedade ser usada de modo nocivo ou contrário à utilidade social.

É imposto aos proprietários a obrigação de exercitar determinadas faculdades, sob pena de parcelamento compulsório, imposto progressivo ou desapropriação.

A criação

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