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FORMAÇÃO ETICA NA PRÁTICA DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL: PERSPECTIVA DA ÉTICA NA ÁREA DO PROFISSIONAL ODONTOLÓGICO

Por:   •  13/11/2018  •  1.888 Palavras (8 Páginas)  •  243 Visualizações

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3.ÉTICA NA PRÁTICA ODONTOLÓGICA

Ética é um conceito muito discutido últimamente; mas, nem sempre está ligado ao dia-a-dia do profissional odontólogo. Assim, para melhor compreensão, levantamos os seguintes questionamentos: Como deve ser um profissional odontólogo ético? Existe algum padrão para determinar se um profissional é ético ou não?

De acordo com Deveres Fundamentais, Artg. 9° do Código Federal de Ética Odontológica, podemos afirmar que existe um padrão legal a ser seguido:

Art. 9º. Constituem deveres fundamentais dos inscritos e sua violação caracteriza infração ética: I - Manter regularizadas suas obrigações financeiras junto ao Conselho Regional; II - Manter seus dados cadastrais atualizados junto ao Conselho Regional; III - Zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão; IV - Assegurar as condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Odontologia, quando investido em função de direção ou responsável técnico; V - Exercer a profissão mantendo comportamento digno; VI - Manter atualizados os conhecimentos profissionais, técnico-científicos e culturais, necessários ao pleno desempenho do exercício profissional; VII - Zelar pela saúde e pela dignidade do paciente; VIII - Resguardar o sigilo profissional; IX - Promover a saúde coletiva no desempenho de suas funções, cargos e cidadania, independentemente de exercer a profissão no setor público ou privado; X - Elaborar e manter atualizados os prontuários na forma das normas em vigor, incluindo os prontuários digitais; XI - Apontar falhas nos regulamentos e nas normas das instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas para o exercício da profissão ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes; XII - Propugnar pela harmonia na classe; XIII - Abster-se da prática de atos que impliquem mercantilização da Odontologia ou sua má conceituação; XIV - Assumir responsabilidade pelos atos praticados, ainda que estes tenham sido solicitados ou consentidos pelo paciente ou seu responsável; XV - Resguardar sempre a privacidade do paciente; XVI - Não manter vínculo com entidade, empresas ou outros desígnios que os caracterizem como empregado, credenciado ou cooperado quando as mesmas se encontrarem em situação ilegal, irregular ou inidônea; XVII - Comunicar aos Conselhos Regionais sobre atividades que caracterizem o exercício ilegal da Odontologia e que sejam de seu conhecimento; 4 XVIII - Encaminhar o material ao laboratório de prótese dentária devidamente acompanhado de ficha específica assinada; e, XIX - Registrar os procedimentos técnico-laboratoriais efetuados, mantendo-os em arquivo próprio, quando técnico em prótese dentária. (CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA, Aprovado pela Resolução CFO-118/2012. p. 3 – 4)

No Codigo de Ética demonstrado anteriormente podemos observar as maneiras que deve ser mantida pelos Profissionais Odontológicos e que alguns profissionais não segue.

4. RESULTADOS OBTIDOS

Com os resultados obtidos através da pesquisa de campo, podemos afirmar que, atualmente, é raro encontrar profissionais com condutas éticas inquestionáveis. É frequente porém, observar profissionais que dizem agir de forma ética; deixam o Código de Ética visível em seu estabelecimento; mas, a prática não condiz com a teoria.

Em entrevista feita com (nome, paciente de um consultorio odontológico na cidade de …) direcionamos a seguinte pergunta: Qual foi a sua experiencia de má conduta ética com profissional odontólogo? A entrevistada relatou que se apresentou em um consultório odontológico para fazer tratamento de correção; porém ela teria que cumprir um contrato de um ano. Vencendo esse período, o profissional odontólogo renovou o contrato sem o consentimento da paciente.

Para o paciente, situações como esta são conflituosas e complicadas. A esse respeito:

O Código de Ética aborda a relação com os pacientes e diz que constitui infração ética deixar de esclarecer adequadamente os propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento; executar ou propor tratamento desnecessário ou para o qual não esteja capacitado. Por isso, tudo deve estar escrito minuciosamente, compreendido e assinado, pelo profissional, seu paciente ou responsável legal. De acordo com o Art. 11. Constitui infração ética: II - aproveitar-se de situações decorrentes da relação profissional/ paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou política; (CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA, Aprovado pela Resolução CFO-118/2012. p. 5)

Outro caso que observa-se a falta de ética está relacionado aos honorários profissionais. Entrevistamos uma segunda pessoa (Isabela) sobre sua experiência de má conduta ética com profissional odontólogo. A entrevistada relatou que, se queixava de dores; ao passar em frente a um consultório, decidiu fazer um orçamento. O profissional disse que era necessário fazer um tratamento ortodôntico e, antes que a mesma pudesse se tranquilizar, o profissional a responde que o valor da consulta seria um valor que a mesma não imaginaria. Isabela decepcionada e sem sanar sua dor, procura um outro profissional e descobre que a tia de sua amiga era dentista e, não cobrava orçamento. Sem perder tempo, fez o tratamento com a tia de sua amiga, pagando um valor três vezes menor que o profissional anterior.

Pelo Código de Ética, podemos observar que, a segunda profissional mencionada acima cometeu infração contra o Código que se encontra no Art. 20. “Constitui infração ética: I - oferecer serviços gratuitos a quem possa remunerá-los adequadamente”. Por esse motivo esta profissional. seria punida pelo CRO.

Em pesquisa, encontramos alguns casos que, mesmo o cirurgião dentista tendo cometidos erros, foi liberado da punição do CRO. Um desses casos foi apresentado por Garcia (2011): “O dentista que tirou todos os dentes de César Oliveira Ferreira, 19, desembolsará, em parcelas de R$ 3 mil que ele termina de pagar este ano, a soma de R$ 51 mil. Pelo CRO-DF (Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal), [...] na votação de cinco profissionais constituídos “juízes” do caso, três votos favoráveis a ele bastaram. O presidente do CRO-DF, Júlio César, que seria voto de minerva em caso de empate, afirma que foi voto contrário. Em seguida, ressalva: “Soube que ele agiu de boa fé. Eu achei que foi um erro ele não ter avisado a família sobre o procedimento”. Por mais que os juízes tenham liberado o cirurgião dentista,

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