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FAMÍLIAS PARALELAS: UM NOVO PARADÍGMA PARA O DIREITO DE FAMÍLIA

Por:   •  1/5/2018  •  4.710 Palavras (19 Páginas)  •  437 Visualizações

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Cada um pode escolher o modelo de família que mais lhe satisfaça e adeque ao seu modo de vida, cabendo ao Estado proteger essa família, independentemente da maneira que ela for constituída.

O fato é que atualmente os novos arranjos familiares não levam mais em consideração modelos fechados e baseados exclusivamente no casamento. á se tem notícia de frequentes demandas envolvendo as famílias simultâneas, paralelas ou plúrimas. Se existem pessoas que escolhem viver concomitantemente como componente de duas ou mais entidades familiares, desempenhando uma função em cada um desses núcleos.

2. A MONOGAMIA ENQUANTO PRINCÍPIO JURÍDICO LIMITADOR DO RECONHECIMENTO DAS FAMÍLIAS PARALELAS.

O Direito de Família contemporâneo, assim como o comportamento social no Brasil, vem se transformando e nesse avançar construções jurisprudenciais os Tribunais Superiores vêm, após muitas decisões contrárias, pacificar entendimentos e reconhecer direitos do que antes estava à margem da sociedade. Podem-se citar como exemplo, as uniões homo afetivas que foram reconhecidas pelo STF, que por unanimidade de votos julgou procedente a ADPF 132 e a ADI 4277 reconhecendo a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

Outra quebra de paradigma foi à aceitação da paternidade socioafetiva pelo STJ, entendendo que o reconhecimento da paternidade é válido se reflete a existência duradoura do vínculo socioafetivo entre pais e filhos. A respeito desse tema, o STF caminha para julgar qual paternidade prevalecerá diante do conflito, à paternidade fundada no vínculo biológico ou no vínculo socioafetivo.

Entretanto, há ainda realidades como das famílias paralelas que embora evidentemente existam são repelidas e desprovidas de proteção jurídica.

A principal problemática que envolve o reconhecimento da família simultânea como uma entidade familiar é a “monogamia” - exclusividade de conjugalidade dentro de um núcleo familiar. Isso porque, mesmo atualmente sendo a autonomia privada um princípio do ordenamento jurídico pátrio, outrora essa autonomia era rechaçada pelo Estado, tendo em vista a forte influência da Igreja Católica.

A força conjunta do Estado-Igreja que “além de impor o resumo da família ao casamento, constituído sob a benção divina e, por isso, indissolúvel, a Igreja estabeleceu a exclusividade conjugal; isto é, a monogamia”[7]. Deste modo, a monogamia se apresenta como dado histórico-sociológico que auxiliou na construção jurídica das civilizações ocidentais, se estabelecendo como um padrão desejável de comportamento do homem médio.

A monogamia como imposição religiosa de um Estado anterior (não laico), é indiscutivelmente ainda enraizada na sociedade atual, contudo, não pode ser tratada como entrave ao reconhecimento das famílias paralelas como entidade familiar, ou melhor, não pode a monogamia inviabilizar direitos quando se tem em mente um novo paradigma de família trazido pela Constituição Federal de 1988.

Diante do contexto que permeia a monogamia é possível afirmar que “o Direito, ou melhor, as leis não surgiram da razão do homem baseado em que isto é justo e aquilo é injusto. Elas surgiram dos cultos religiosos dos povos mais primitivos.”[8] A justificativa da monogamia para além do aspecto patrimonial – proteção da propriedade privada – surgiu também como meio de impedir desejos, ou melhor, utilizando da linguagem da Psicanálise, a monogamia foi imposta como forma de castração dos desejos e por via de consequência possibilitou a formação de uma sociedade culturalmente monogâmica.

Tanto a monogamia como o incesto, são interditos que viabilizaram a formação das organizações sociais, sendo formas de proibições primitivas que influenciaram na origem no nosso atual ordenamento jurídico. De acordo com os estudos de Freud “onde existe uma proibição tem de haver um desejo subjacente... afinal de contas, não há necessidade de proibir algo que ninguém deseja fazer”.[9]

Contudo, diante de uma fluidez nas relações humanas, de um direito de família pautado nos princípios da autonomia privada, na dignidade da pessoa humana, no pluralismo familiar, na isonomia das entidades familiares, adotar um valor como o correto para se constituir uma família, seria ir de encontro a um Estado Democrático de Direito. Aqui, vale fazer uma breve pausa para diferenciar valor moral de princípio, a fim de se corroborar o entendimento de que monogamia é valor e não princípio jurídico.

De modo sucinto, princípio é norma e norma é comando, imperativo de conduta, que impõe aos indivíduos determinado agir. Para Norberto Bobbio “os princípios são normas generalíssimas, isto é, são as normas mais gerais do sistema e contém o espírito que paira sobre todas as leis, cuja origem pode ser identificada, inclusive como uma norma fundamental.”[10] Por outro lado, quando a ação se dirige para um valor, cuja instância é dada por nossa própria subjetividade, estamos perante um ato de natureza moral.

Em outras palavras, o valor moral não é uma imposição jurídica, pelo contrário, tanto a ética como a moral o próprio indivíduo faz um juízo do que é correto ou não. Assim, o que pode ser correto do ponto de vista moral para uma pessoa, pode ser incorreto para outrem. Dessa forma, “poderíamos dizer que no plano da conduta moral o homem tende a ser o legislador de si mesmo ”.[11]

“Portanto, a monogamia é valor moral que não alcança, por si, o status de princípio jurídico”[12], uma vez que não pode ser interpretada como norma que se impõe à todos sem distinção. Nos ensinamentos de Carlos Eduardo Pianovski

“tomar um princípio jurídico da monogamia como um “dever-ser” imposto pelo Estado a todas as relações familiares é algo que entra em conflito com a liberdade que deve prevalecer naquela que é uma das searas da vida na qual os sujeitos travam algumas das mais relevantes relações no tocante à formação de sua subjetividade e desenvolvimento de sua personalidade (RUZYK, apud ”.[13]

No mesmo entendimento, afirma Maria Berenice Dias que:

“pretender elevar a monogamia ao status de princípio constitucional autoriza que se chegue a resultados desastrosos. Por exemplo, quando há simultaneidade de relações, simplesmente deixar de emprestar efeitos jurídicos a um ou, pior, a ambos os relacionamentos, sob o fundamento de que foi ferido o dogma da monogamia, acaba permitindo o enriquecimento ilícito exatamente do parceiro infiel.”[14]

Sendo

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