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EXMO. SR. DR. JUIZ DA VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO – RJ

Por:   •  11/12/2018  •  2.719 Palavras (11 Páginas)  •  546 Visualizações

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propriamente ditas, de acordo com a Súmula nº 437 do C. TST, além da integração nos rsr e feriados, e as horas extras somadas aos rsr e feriados deverão integrar as férias com 1/3, 13os salários, aviso prévio e FGTS com 40%, de acordo com a Súmula nº 264/TST o que desde já se requer.

8) salário em atraso

O reclamante recebeu a menor o salário de janeiro/15 já que deveria receber a quantia de R$, entretanto, recebeu somente a quantia de R$ 479,08.

Pede, pois, a condenação da reclamada no pagamento das diferenças referentes ao salário de janeiro/15, com o acréscimo de 50% previsto no art. 467, da CLT.

9) Adicional de insalubridade

A reclamante trabalhava em ambiente insalubre, face o contato direito com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, já que trabalhava dentro das dependências da Fiocruz, razão pela qual deve-se observar o Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MT, que ao dispor sobre agentes biológicos, prevê adicional de insalubridade ao trabalho em contato permanente com pacientes, ou material infecto-contagiante, bem como o manuseio de objetos do seu uso. No entanto, o adicional de insalubridade não fora pago.

Pede, pois, o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo sobre o seu salário, já que o art. 7º, IV, da CF/88 proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, durante todo o pacto laboral, ou, sucessivamente, sobre o piso salarial da categoria previsto na norma coletiva, de acordo com o Enunciado n. 17/TST.

Ainda, requer a integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras, nas férias com 1/3, 13ºs salários, rsr, aviso prévio e FGTS com 40%.

10) Dos honorários advocatícios sucumbenciais

MM. Juiz, em que pese a matéria ainda não estar pacificada nessa Especializada Justiça, na medida que está a depender de regulamentação, sendo certo que dita verba já está sendo admitida, inclusive algumas Turmas do Egrégio Tribunal do Trabalho da 1ª Região já vem concedendo tal verba. Por sua vez, recentemente a Comissão do Senado Federal aprovou uma significativa alteração no art. 791 da CLT. Com o Projeto de Lei Complementar nº 33/2013, o qual estabelece a obrigatoriedade da presença do advogado para acompanhar as ações trabalhistas.

Assim, deverá ser deferida a verba honorária, em percentual que deverá ser arbitrado por V. Exª, utilizando-se como parâmetro o § 3º, do art. 20 do CPC, o qual aplica-se ao Processo do Trabalho, por ausência de norma específica, no importe de 20%.

11) Dos honorários obrigacionais

Excelência, os honorários obrigacionais se afiguram como devidos, na medida que a reclamante para vindicar os seus direitos teve que contratar advogado, como se infere do contrato firmado com o causídico que esta subscreve e patrocina.

Vale dizer que os honorários obrigações já vem sendo admitido, na medida que não é justo e, nem tampouco razoável o Obreiro ter que pagar honorários advocatícios para buscar os seus direitos sonegados e lesados no curso de seu contrato de emprego. Por sua vez, os honorários obrigacionais deverão integrar à reparação, na medida que equivalem às perdas e danos. Impende dizer que os honorários sucumbenciais se diferem dos obrigacionais, na medida que os primeiros, cuidam de verba autônoma que pertence ao advogado, enquanto que os segundos, estes como dito antes integram a reparação da demanda, eis que equivalem a perdas e danos.

Para ilustrar o que se afirma, o Reclamante pede vênia para trazer à colação a citação doutrinária de autoria de Cláudio Jannotti da Rocha e Mirella Karen de Carvalho Bifano Muniz, em artigo de suas autorias, cujo título é: Honorários Obrigacionais na Justiça do Trabalho, encartado na Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária do mês de dezembro de 2013, na pág. 22, inclusive no referido artigo está coligido uma ementa no julgamento do REsp. 1027797/MG, da lavra da Ministra Nancy Andrighi:

“Ainda nesse sentido, o julgamento do REsp 1027797/MG, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) destacou o entendimento de que os honorários contratuais (obrigacionais) integram os valores devidos como reparação por perdas e danos. A decisão clarifica a distinção da natureza dos honorários contratuais e dos sucumbenciais.

Sendo assim, os honorários obrigacionais devem integrar os valores relativos à reparação por perdas e danos, em respeito ao princípio da reparação integral, o qual se encontra nos arts. 389, 395 e 404 do CC/2002, ou seja, possuem caráter ressarcitórios.

Por sua vez, os honorários de sucumbência decorrentes do Estatuto da Advocacia e do Código de Processo Civil, são verbas autônomas devidas pelo vencido diretamente ao advocado da parte vencedora, fixados em conformidade com as particularidades do serviço jurídico que prestou.

Para melhor compreensão da questão, segue ementa e trecho do voto da Relatora do recuso, Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Nancy Andrighi:

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA – SÚMULA Nº 211/STJ – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL – COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA – AUSÊNCIA – VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – HONORÁRIOS CONVENCIONAIS – PERDAS E DANOS – PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL – 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante à interposição de embargos de declaração impede o conhecimento do recurso especial. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3. A quitação em instrumento de transação tem de ser interpretada restritivamente. 4. Os honorários convencionais integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/2002. 5. O pagamento dos honorários extrajudiciais como integrantes das perdas e danos também é devido pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, diante da incidência dos princípios do acesso à Justiça e da restituição integral dos danos e dos arts. 389, 395 e 404 do CC/2002, que podem ser aplicados subsidiariamente no âmbito dos contratos trabalhistas, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT. 6. Recurso

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