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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO VIII JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - TIJUCA– RJ

Por:   •  27/11/2018  •  2.924 Palavras (12 Páginas)  •  395 Visualizações

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PRELIMINARMENTE

 

DA NECESSIDADE DE PERICIA

 

A Lei 9.099/95 no artigo 3º em seus parágrafos e incisos define a competência dos juizados especiais cíveis para o processo e julgamento de causas de menor complexidade, o que não enquadra o caso em concreto da presente lide, pela imperiosa necessidade de prova pericial ou parecer técnico especializado para avaliar a culpa dos condutores envolvidos no acidente de trânsito.

Como no e-BRAT, a autora omitiu fatos, como a presença de um terceiro envolvido e trocou os condutores do veículo incluindo o real condutor como testemunha, dessa forma necessita de apuração técnica e conclusiva a fim de apurar as respectivas responsabilidades dos envolvidos.

 

 

DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA

 

A autora é proprietária do veículo envolvido no acidente que originou a lide presente, entretanto, não era a condutora do veículo naquela ocasião, conforme se depreende do E-Brat onde consta o nome do seu irmão, porém o real condutor esta indicado como testemunha do fato.

Como não participou do evento, a autora nada pode esclarecer sobre os fatos, somente o que se pode vislumbrar no e-Brat e pelas informações colhidas junto ao real condutor, o Sr. Leonardo, mas efetivamente a mecânica do acidente e uma suposta imputação de responsabilidade civil à aquele deveria ter sido imputada, o qual sem dúvida deveria figurar no pólo ativo, e não a autora.

Pelo exposto nas preliminares argüidas, requer a V. Exa a extinção do processo sem a apreciação do mérito, inicialmente com fulcro no art. 485, inc. VI, do NCPC e art.3º da lei 9.099/95

DO MÉRITO

DA AUSÊNCIA DE CULPA DOS RÉUS

 

A presunção de culpa do motorista que colide com a traseira de veículo que lhe segue à frente é juris tantum, podendo ser elidida mediante prova em contrário.

Sendo assim, conforme se verifica na conversa pelo aplicativo Whatsapp em anexo, o Sr. Leonardo copiou e colou a mensagem do Sr. Carlos, qual ele assumi a culpa pelo acidente, porém não faria perante a seguradora pois ela não aceitaria, pois para Seguradora a culpa é sempre de quem bate na traseira. Conversa esta que já exime a culpa dos réus e até do próprio Sr. Leonardo.

Portanto a indenização não é devida, uma vez não demonstrado qualquer comportamento culposo por parte do condutor de veículo abalroador, afastando a presunção de culpa do motorista que colide contra a parte traseira de veículo na dianteira.

Nossos Tribunais tem entendido da seguinte forma:

REPARAÇÃO DE DANOS. AÇÃO REGRESSIVA. A PROVA DA CULPA COMPETE AO AUTOR. NEM SEMPRE QUEM BATE NA TRASEIRA DE OUTRO VEÍCULO É O CULPADO. RECURSO PROVIDO.(TJ-PR - AC: 1957333 PR Apelação Cível - 0195733-3, Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 26/08/2002, Decima Câmara Cível (extinto TA), Data de Publicação: 13/09/2002 DJ: 6207) ( Griffo nosso)

ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO POR TRÁS. PRESUNÇÃO DE CULPA. CONJUNTO PROBATÓRIO. ENGAVETAMENTO. CULPA DO CONDUTOR QUE CAUSOU O PRIMEIRO ABALROAMENTO. PRESUNÇÃO DE CULPA AFASTADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. APELAÇÃO PROVIDA. 9. A propósito, a manobra de frenagem efetuada pela ré-apelante é plenamente justificada, porquanto buscava evitar a colisão com o veículo que estava a sua frente (o veículo da autora). 10. O exame do quanto narrado e do conjunto probatório sustentam, pois, a alegação da ré-apelante de que não teve culpa no acidente. 11. Tratando-se de responsabilidade subjetiva, afastada a culpa, não há se falar em dever de indenizar. 12. A condenação restrita ao condutor responsável pelo primeiro abalroamento está de acordo com a jurisprudência colacionada, no sentido de que a "ação indenizatória (deve) ser dirigida diretamente contra quem, culposamente, causou o primeiro abalroamento". 13. Apelação provida. (AC 2003.33.00.013395-3/BA, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma,e-DJF1 p.461 de 19/12/2008)(TRF-1 - AC: 13395 BA 2003.33.00.013395-3, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 03/12/2008, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 19/12/2008 e-DJF1 p.461) ( Grifo Nosso)

 

DOS DANOS MATERIAIS

 

Na peça exordial, a autora pleiteou o pagamento de indenização no valor de R$ R$ 3.110,00( três mil e cento e dez reais) por danos materiais - danos emergentes relativos aos reparos feitos em seu automóvel. Todavia, tal pretensão não merece guarida.

 

O art. 159, caput, do Código Civil Brasileiro estatui que todo “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.

 

A obrigação de reparar reclama dois pressupostos: um concreto; outro abstrato. O fator concreto se desdobra em três elementos: fato do homem, o dano e a relação de causa e efeito entre um e outro. O fator abstrato se materializa na culpa.

 

No caso em apreço, estão ausentes dois destes pressupostos, quais sejam, a relação de causa e efeito e a culpa. Conforme a doutrina do insigne Professor Fernando Noronha:

 

“Para que surja uma obrigação de indenizar, será necessário que alguém tenha sofrido um dano, que este tenha sido causado por fato antijurídico de outrem (ou, em certas hipóteses excepcionalíssimas, que tenha simplesmente acontecido no exercício de atividade da outra pessoa), que tal fato possa ser imputado à pessoa que se pretende responsabilidade, a título de culpa (incluindo o dolo) ou de risco criado, e finalmente que o dano sofrido tenha cabimento no âmbito ou escopo da norma violada. Estes são os pressupostos da responsabilidade civil" (Apostila apresentada ao Curso de Graduação em Direito da UFSC, pág. 225).

 

Da doutrina acima colacionada extrai-se que para a reparação do dano material mostra-se imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a conduta indevida e o efetivo prejuízo patrimonial

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