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Apelação - EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA xxxxª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL

Por:   •  28/11/2018  •  935 Palavras (4 Páginas)  •  453 Visualizações

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direito foi violada pela parte Apelada.

Assim, toda a oportunidade que a Apelante tinha de se manifestar a respeito do lançamento tributário e da cobrança, que lhe estava sendo feita, assim como dos valores imputados foi suprimida pelo Apelado em total afronta ao artigo 5º LV da Constituição Federal e demais princípios do Direito Administrativo já citados acima.

Não pode o apelante ser condenado por uma infração, da qual não teve a plena oportunidade de defender-se.

No mérito da infração, poderia o apelante apresentar provas, inclusive periciais, mas sequer foi intimado para apresentar as provas requeridas na defesa, sendo diretamente considerado culpado pela suposta infração.

Assim, correto é o entendimento de que houve cerceio de defesa ao longo do processo administrativo, o qual é fadado à nulidade, tendo em vista a violação cometida contra o artigo 5º, LV da Constituição Federal.

Nesta esteira, também é correto o entendimento de que a sentença proferida deve ser reformada, já que desconsiderou esta alegação de cerceio de defesa e de nulidade ao ato administrativo.

Cabe aos Nobres Desembargadores corrigirem esta violação a preceitos constitucionais, como se espera e confia.

Quanto ao excesso de execução e de penhora, melhor sorte não assiste à sentença de primeiro grau.

Como se observa dos autos, os argumentos do apelante sobre os índices de correção aplicados são bem fundamentados e demonstram, claramente, erros cometidos pelo apelado.

Nesta esteira, por conseqüência, se há excesso de execução também há excesso de penhora.

Portanto, requer o apelante que esta E. Turma se digne em analisar os argumentos do excesso de execução apresentados com a inicial do embargos à execução, a fim de provê-los, ao final, reformando a sentença de primeiro grau e declarando os excessos ora discutidos.

Conclusão

Por tudo exposto, requer-se a esta E. Turma que se digne conhecer do recurso de apelação por tempestivo, para, no mérito, DAR PROVIMENTO e reformar a sentença proferida em primeiro grau no sentido de:

a) Declarar a nulidade da cobrança e da execução fiscal, conforme fundamentação supra;

b) Declarar o excesso de execução e excesso de penhora.

É o que se espera e confia por ser medida da mais lídima e salutar JUSTIÇA!

TERMOS EM QUE

PEDEM E ESPERAM DEFERIMENTO.

RIO DE JANEIRO, 06 DE OUTUBRO DE 2017.

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