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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXX/RJ

Por:   •  23/12/2018  •  872 Palavras (4 Páginas)  •  455 Visualizações

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de facultar à requerente a participação no certame licitatório, conclui-se que a requerida foi a causadora do ajuizamento do processo e deve ser, portanto, condenada nos ônus sucumbenciais.´ No mais, mantenho a sentença tal como está lançada.”

Exa., da simples leitura da sentença proferida pelo MM. Juiz “a quo”, conclui-se facilmente que a mesma não merece reforma alguma, visto que a ação só foi proposta por culpa exclusiva da Apelante, vez que impediu o Apelado de participar do certame licitatório.

Assim, não há que se falar que a Apelante não deu causa ao ajuizamento do processo e/ou foi o Apelado que não atendeu as condições necessárias para que pudesse ser convidada a participar do certame.

Logo, a aplicação da regra da causalidade impõe-se a Apelante e não ao Apelado conforme consta fundamentada na sentença, sendo este também o entendimento dos nossos tribunais:

TJ-ES - Apelação APL 00134681420108080024 (TJ-ES) - Data de publicação: 17/05/2016 - Ementa: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – VEÍCULO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – REJEITADA – MÉRITO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – REGRA DA CAUSALIDADE – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar. O apelante tratou de discordar da fundamentação utilizada na sentença, notadamente ao afirmar que, pela regra da causalidade, o réu deve ser condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais, pois foi quem deu causa ao ajuizamento da ação. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Levando-se em consideração que nos termos da jurisprudência do STJ, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios (AgRg no REsp 1446384⁄SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03⁄02⁄2015, DJe 09⁄02⁄2015), conclui-se que o autor foi quem deu causa ao ajuizamento da ação, razão pela qual deve arcar com os ônus sucumbenciais. 3. Recurso desprovido.

IV - DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer aos Nobres Julgadores sejam apreciadas as contrarrazões do recurso de Apelação, para confirmar a decisão prolatada pelo Nobre Julgador a quo na integra.

P. Deferimento.

CIDADE, 05 de abril de 2017.

NOME DO ADVOGADO

OAB/RJ

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