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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito

Por:   •  18/6/2018  •  1.808 Palavras (8 Páginas)  •  540 Visualizações

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e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Art. 186 do Código Civil Brasileiro:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Art. 187 do Código Civil Brasileiro

“Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

Art. 927 do Código Civil Brasileiro:

“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Nesse sentido veja – se a decisão do Egrégio Tribunal de justiça de Minas Gerais :

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES- QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL - SENTENÇA REFORMADA. 1. É pacífico o entendimento de que a simples inclusão indevida gera o direito à indenização por danos morais. 2. Para a quantificação do dano, são considerados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o agente. 3. Recurso conhecido e provido. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0344.14.000619-0/001 - COMARCA DE ITURAMA - APELANTE (S): AILTON TEIXEIRA DOS SANTOS - APELADO (A)(S): BANCO PANAMERICANO S/A

Destarte, fixo o valor da indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor esse que é razoável já que não tornar a autora mais rico pelo seu recebimento, mas por outro lado, deve atingir os cofres da ré, repercutindo na sua contabilidade, a fim de que se atente e cumpra o seu dever de propiciar segurança nos serviços que oferece. Assim, considerando as decisões por mim proferidas, fixo o valor dos danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).POSTO ISSO, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para condenar os apelados ao pagamento da indenização por danos morais que fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), juros de mora a partir da citação; correção monetária a partir do arbitramento.Custas e Honorários: conforme decisão primeva. (GN)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA VÍTIMA NOS BANCOS DE DADOS DE RESTRIÇÃO DO CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO -SENTENÇA MANTIDA. - Incumbe à parte requerida comprovar a existência e regularidade da dívida negativada. Se tal não ocorre a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. - No arbitramento da verba honorária, deve ser observado o local de prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo de trâmite da ação, nos termos do art. 85 , §§ 2º e 8º do CPC . Restando atendidas tais diretrizes, deve ser mantido o valor fixado pela Julgadora singular.

Encontrado em: 10637150005642001 MG (TJ-MG) Domingos Coelho NEGARAM PROVIMENTO Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL 16/03/2017 - 16/3/2017 Apelação Cível AC

Condeno o apelante ao pagamento das custas e honorários recursais, que fixo em R$500,00, nos termos do art. 85, §§1º e 8º, do Novo CPC. (GN)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBIDO - DANO MORAL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR COMPROVADO - PRESUNÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA - BLOQUEIO SERVIÇOS - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO. O dano moral independe de qualquer comprovação quando resulta de inscrição irregular de nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes. A fixação do quantum indenizatório deve ser capaz de compensar o Autor pelos gravames sofridos, não podendo ensejar o enriquecimento ilícito deste. Não é qualquer inconveniente que enseja o dever de reparação por danos morais. Os aborrecimentos e transtornos individuais são incapazes de repercutir na esfera subjetiva do indivíduo, a ponto de configurar dano moral. (GN)

DA TUTELA ANTECIPADA

Requer diante dos fatos, a declaração de nulidade de dívida, eis que comprovadamente a autora nada deve. Pois, restou comprovadamente que a autora nunca, sequer contratou os serviços ou firmou contrato com a ré, requerendo pela imediata exclusão de seu nome junto aos órgãos competentes.

Sendo assim, lança-se mão do instituto da tutela de urgência antecipada, insculpida no artigo 300 e 303, do Novo Código de Processo civil e artigo 84, do Código de Defesa do Consumidor, permite que o juiz conceda a tutela específica da obrigação de fazer ou não fazer e que garanta ao litigante detentor da maior probabilidade do direito, a antecipação dos efeitos do provimento final de modo a assegurar-lhe a eficácia deste, devendo estar evidenciada a verossimilhança do direito do requerente e o perigo de a morosidade processual vir a acarretar-lhe danos de difícil ou de impossível reparação.

DOS PEDIDOS

Face ao exposto, requer a Vossa Excelência que:

Excluir o nome do autor , junto ao órgãos competentes .

Não designe a audiência para tentativa de conciliação nos termos do artigo 319, inciso VII do Código de Processo Civil de 2015;

Determine a citação do réu no endereço preâmbular para, querendo, apresentar defesa, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia;

Declare a nulidade e inexistência do débito cobrado;

Requer ainda, se digne

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