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A INCONSTITUCIONALIDADE DOS DIREITOS DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS

Por:   •  17/12/2018  •  2.242 Palavras (9 Páginas)  •  302 Visualizações

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- Problema

Partindo da premissa da análise da lei nº 5.859 de 11.12.72, que definiu o empregado doméstico como sendo aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família no âmbito residencial destas, o que é uma forma distinta daquela apontada na Consolidação das Leis do Trabalho, que difere de serviços não eventuais.[h] A CLT, quando disciplinou as relações individuais e coletivas de trabalho, excluindo o doméstico de sua esfera normativa (art. 7º, “a”), não revogou o Decreto - Lei n. 3.078, simplesmente deixou de estender ao empregado doméstico as normas consolidadas, embora o entendimento jurisprudencial majoritário fosse em sentindo contrario.

Neste sentido a pesquisa indagará (tema-problema): Porque[i] os empregados domésticos mesmo com a carteira de trabalho assinada, não possuem os mesmos direitos dos trabalhares que possuem os direitos legislados na CLT?

- Hipótese

Ao elucidar os fatos do tema tratado, entendemos que há um grande desfalque no principio da igualdade, pois a lei não deve ser fonte de privilégios para ninguém. [j]Essa disparidade ente os direitos dos empregados domésticos e dos trabalhadores que estão assegurados na CLT e fruto de uma cultura no país de achar que o empregado doméstico é subemprego.

No Brasil, os domésticos vêm conseguindo gradativamente a equiparação de alguns direitos aos demais empregados, como, por exemplo, o FGTS e o Seguro Desemprego (através da lei 10.208/01 e com a diferença que ainda são devidos de forma facultativa) e a estabilidade provisória da gestante e os trinta dias de férias anuais remuneradas (através da lei 11.324/06). Alguns argumentam, por outro lado, que com a equiparação de direitos, a maioria dos empregadores simplesmente dispensaria seus empregados domésticos e contratariam trabalhadores informais, pelo aumento dos encargos do trabalhador formal equiparado ao trabalhador comum. Argumento este que não se mostra razoável, porque poderia ser apresentado também para o trabalhador comum, não doméstico. O que se pretende, com a equiparação de direitos, é assegurar os direitos mínimos de qualquer trabalhador ao doméstico, como uma jornada máxima de trabalho e proteção contra acidentes e doenças do trabalho.

Acredita-se assim que, dentre em breve, o Brasil ratificará a convenção internacional 189 da OIT, [k]alterando-se a nossa Constituição Federal, equiparando-se os direitos trabalhistas dos empregados domésticos aos não domésticos, para por fim às longas décadas de discriminação suportadas por essa classe de trabalhadores que é tão importante para todos.

- Objetivos

- Objetivo Geral

Assegurar[l] à equiparação dos direitos dos domésticos na CLT, bem como exemplificadamente, a obrigatoriedade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), estipular a carga horária de trabalho, pagamento de hora extra e dentre outros que a CLT assegura para os trabalhadores.

- Objetivos Específicos

- Disponibilizar para todos os trabalhadores domésticos os direitos e deveres no ato de sua contratação.

- Organizar palestras para discussão do tema.

- Realizar avaliações nas situações que são impostas aos empregados domésticos.

- Aperfeiçoar as atividades dos empregados domésticos.

- Descrever as atribuições e competências dos empregados domésticos.

- Melhorar as condições de trabalho dos empregados domésticos.[m]

- Justificativa[n]

As normas, constitucional e infraconstitucional, reguladoras da prestação de serviço doméstico, são extremamente restritivas quanto aos direitos dessa categoria, permanecendo tais trabalhadores excluídos do campo de aplicação dos demais direitos garantidos aos empregados comuns por uma razão que não lhes diz direto respeito. Neste particular, cabe colocar a questão referente ao princípio da igualdade e verificar as conseqüências da sua não aplicação.

Os princípios, de um modo geral, são as normas extralegais que servem de arrimo a um ordenamento jurídico ou a uma sociedade. [o]É Neste sentido, Celso Antônio Bandeira de Melo (1980, p. 230): O conceitua. [p]

[...] mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido humano.

Em 2006, a lei nº 11.324 ampliou garantias ao doméstico, todavia não conseguiu alcançar direitos importantes que não são concedidos a ele, conforme já explicitado e alguns a que ele faz jus, são facultados ao empregador.

Com traços históricos também advindos da escravidão, é notório nos dias atuais que grande parte dos domésticos, são negros e mulheres, ambos sem qualificação profissional, que muitas vezes não recebem o salário que lhes é devido, e em sua maioria, não têm a carteira de trabalho assinada[q]

No que diz respeito à contribuição destinada à Previdência Social, em nada se difere da contribuição dos demais empregados, contudo, no tocante aos direitos, tem os domésticos, restritos os mesmos, como no caso do acidente de trabalho, não lhe é concedido o auxílio acidente, ainda que essa categoria sempre sofra com esse tipo de infortúnio, principalmente pela falta de instrução, preparo e de equipamentos para sua proteção.

De todo o exposto, percebe-se que é tímida e insuficiente a proteção aos direitos dos empregados domésticos, sendo a ampliação de seus direitos é a única forma de se atingir a igualdade aos demais empregados.

- REFERENCIAL TEÓRICO

O Trabalho doméstico surge no Brasil com a vinda da África, dos escravos [r]que também eram utilizados para fazer tarefas domésticas, principalmente às empregadas, cozinhando ou servindo como criadas.

Segundo Santos (1998, p. 10), “a observância de hábitos de higiene, e o traquejo da criadagem, possibilitaram a redução da participação dos escravos e das crianças nos ofícios domésticos”.

Entende ter sido

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