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Estabilidade da Gestante

Por:   •  12/6/2018  •  1.554 Palavras (7 Páginas)  •  344 Visualizações

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No que diz respeito à empregada doméstica, vale destacar, que a estas, não se aplicava a estabilidade prevista no art. 10, II, b, do ADCT. Pois referido dispositivo tinha a finalidade provisória de regulamentar o inciso I do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, e o parágrafo único do referido artigo não incluía dentre os direitos sociais que eram estendidos aos empregados domésticos à inclusão do inciso I.

Entretanto, com a edição da Lei 11.324/06 que alterou uma série de dispositivos legais, a empregada doméstica passou finalmente a ter direito a estabilidade provisória que as demais espécies de trabalhadoras já faziam jus.

Vale salientar, que o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho (TST),em 08 de novembro de 2000, a respeito da estabilidade gestacional, era no sentido de que tal garantia só seria aplicada aquelas empregadas que fossem contratadas através do contrato de trabalho por prazo indeterminado excluindo-se, portanto, todas as demais que se encontrassem sob a mesma condição. A súmula trazia a seguinte redação:

Súmula 244 TST – Gestante. Estabilidade Provisória. I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT). II – A garantia de emprego à gestação só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III – Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Entretanto, recentemente em 14 de setembro de 2012, o TST alterou seu posicionamento acerca do assunto, estabilidade, determinando que a mesma também fosse estendida as empregadas gestantes que fossem admitidas através do contrato de trabalho por prazo determinado. Passando a redação do inciso III da referida súmula a ser da seguinte forma: “A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”.

Tal mudança de entendimento por parte do Tribunal mostrou-se ser benéfica e ao mesmo tempo temorosa as trabalhadoras mulheres. Pois, tal garantia poderá ensejar por parte dos empregadores na hora de contratar efeito diverso daquele pretendido por parte do Tribunal. Ensejando por parte daqueles uma reação discriminatória na hora de optar entre um homem e uma mulher para firmar contrato por prazo determinado. Já que ao contratar uma mulher, o empregador estará incorrendo no risco deste contrato ir além das suas necessidades, como por exemplo, os contratos temporários que por sua natureza possuem a essência de trabalhos de urgência e de curtos períodos de tempo, já que a necessidade surge em épocas em que o comércio encontra-se aquecido, tais como períodos de festa natalina e páscoa. Em casos como estes, o empregador poderá ficar relutante em contratar empregadas temporárias, temendo o risco da estabilidade provisória em razão da gestação, pois o contrato, que inicialmente seria de um a dois meses, agora se estenderá por toda a gestação até um período após o parto, tornando-se assim, demasiadamente oneroso ao empregador.

Conclusão

Dessa forma, não resta dúvida que o legislador constitucional e o infraconstitucional tentaram garantir uma maior proteção ao trabalho da mulher, principalmente em situações delicadas como é o caso da gravidez.

Fazendo nascer assim o direito a estabilidade provisória advinda da maternidade. Pois, a partir da gestação até cinco meses após o parto, a mulher, terá garantido seu emprego.

Sendo assim, o artigo 10, II, “b” do ADCT merece destaque já que veio contemplar a gestante com uma especial proteção de cunho não só social, mais também humanitário, pois visa à proteção da vida que ainda esta por vir além de garantir a subsistência da mãe durante o período gestacional.

Pode-se verificar também da análise do citado artigo que a CF não condicionada o direito a estabilidade ao fato do contrato de trabalho ter sido firmado por prazo determinado ou não. Sendo, portanto, somente exigido como fundamento de validade a fazer jus a tal garantia, a comprovação da gravidez.

Entendimento este, que o Tribunal Superior do Trabalho veio ratificar em 2012, diante da mudança trazida no inciso III da súmula 244 do mesmo tribunal.

Referência

CARAMIGO, Denis. Estabilidade laboral da gestante, jan. 2014. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8301/Estabilidade-laboral-da-gestante. Acesso em: 19 mai. 2014.

CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho / Vólia Bomfim Cassar. – 6. ed.- Niterói: Impetus, 2012.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho / Mauricio Godinho Delgado. – 5. ed. – São Paulo: LTr, 2006.

GARCIA, Ricardo. Estabilidade Provisória. As Estabilidades previstas em lei, ago. 2009. Disponível em: http://www.administradores.com.br/artigos/negocios/estabilidade-provisoria-as-estabilidades-previstas-em-lei/32717/. Acesso em 21 mai. 2014.

MEDINA, José Miguel Garcia. Constituição Federal comentada: com súmulas e julgados selecionados do STF e de outros tribunais / José Miguel Garcia Medina. 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo:

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