Pré-aula - assista o vídeo “SDC anula cláusulas que criavam condições para concessão de estabilidade a gestantes”
Por: Kleber.Oliveira • 16/6/2018 • 3.275 Palavras (14 Páginas) • 402 Visualizações
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Apenas com a Consituição de 1988 é que este modelo sofreu algumas quebras de paradigmas, trazendo figuras de mudança e continuidade.[9] O artigo 8º da Constituição Federal expõe claramente a liberdade de associação, restringindo-a apenas com relação a questão territorial dos Sindicatos, para que não hajam dois sindicatos da mesma categoria atuando na mesma área territorial.
Ainda, a Norma Constitucional, prevê em seu artigo 9º o direito de greve dos trabalhadores, justamente, para assegurar a plenitude do artigo antecedente, para que haja a busca pela proteção dos direitos dos trabalhadores através das negociações coletivas.
- A NEGOCIAÇÃO COLETIVA
A negociação coletiva tem por fundamento a tomada de decisões de forma conjunta por trabalhadores e empregadores, buscando o estabelecimento de condições de trabalho que terão caráter complementar a legislação trabalhista, transformando uma relação de conflito em uma relação de cooperação.[10]
Ainda, para Gérard Lyon-Caen[11] , a negociação coletiva tem por função a busca da paz social, “...a paz social não é objeto de cláusulas jurídicas, mas sim de vigência da negociação e de conteúdo de acordo.”
A partir disso, a negociação coletiva coloca-se como a solução do conflito CAPITAL X TRABALHO e não, a política contratual. Assim, negociação coletiva é busca pela paz social no campo empregado X empregador, a fim de estabelecer as condições de trabalho, as quais serão normas complementares a legislação trabalhista.
LIMITES DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Para análise dos limites da negociação coletiva, necessário se faz a análise da existência ou não da igualdade de força entre trabalhadores e empregadores, a fim de se ver ou não afastados os princípios do direito individual do trabalho e a aplicação dos princípios do direito coletivo do trabalho.
Conforme coloca Gérard Lyon-Caen[12] “...a negociação implica um equilíbrio de poderes...”. Na relação individual de trabalho, sempre existira o empregador em posição hierárquica superior ao empregado, o que inviabiliza uma negociação, posto que, sempre o empregado será prejudicado.
Contudo, no direito coletivo do trabalho, a reunião da categoria de empregados representados pelo Sindicato, retiram o trabalhador dessa posição hierárquica inferior, igualando o grau de equilíbrio na discussão, é o chamado principio da equivalência dos contratantes coletivos.
Este princípio alcança aos agentes coletivos o grau de igualdade, fazendo com que o principio protecionista do trabalhador constante do direito individual do trabalho perda sua função de conceder a igualdade material, tratando desigualmente os desiguais, pois no caso do direito coletivo, possível, se faz o tratamento da igualdade formal. É o que refere acerca deste princípio Mauricio Goldinho Delgado[13]:
Os sujeitos do Direito Coletivo do Trabalho têm a mesma natureza, são todos seres coletivos. [...] aspecto essencial a fundamentar o presente princípio é a circunstância de contarem os dois seres contrapostos (Até mesmo o ser coletivo obreiro) com instrumentos eficazes de atuação e pressão (e, portanto, negociação).
Os instrumentos colocados à disposição do sujeito coletivo dos trabalhadores (garantias de emprego, prerrogativas de atuação sindical, possibilidades de mobilização e pressão sobre a sociedade civil e Estado, greve, etc).
Assim, conforme referido, além da representatividade dos empregados pelo Sindicato, como forma de equilíbrio da relação e outros elementos, o instituto da greve pode-se dizer que é um dos maiores instrumentos de poder contra os empregadores. Sobre esta questão, bem coloca Antônio Alvares da Silva[14]:
A greve torna clara em qualquer nação industrializada ou em desenvolvimento a relação de poder e de equilibrio que existe como campo de tensão entre o capital e o trabalho, mostrando até que ponto os objetivos sindicais e os ideais dos trabalhadores deixam de ser uma norma programática para tornarem-se uma realidade social conquistada, seja através de lutas ou contendas laborais, seja através dos meios acessórios da negociação coletiva, dentro dos quais a greve aparece como recurso de sua efetivação , em caso de se falharem os meios facíficos de atingi-la.
Há de salientar que a greve não se trata de um entrave à negociação, mas sim de um instrumento desta que, inclusive auxilia na obtenção de uma decisão final, uma vez que ela não é benéfica a nenhuma das partes e, quanto mais duradoura, forçará as partes a cada uma cederem cada vez mais, até que unifiquem seu posicionamento.[15]
Demonstrado o fundamento para análise do direito coletivo do trabalho tendo como sujeitos partes de igual poder na relação, passasse a análise do conteúdo da negociação coletiva[16].
Conforme bem elucida Antônio Alvares da Silva, o conteúdo da convenção coletiva “deverá harmonizar-se com seus princípios explícitos e implícitos e, como direito objetivo que é, poderá ampliá-los, dilatá-los, mas nunca contradizê-los.”[17]
Ainda, a disposição normativa encontra óbice na legislação, merecendo a observância do conteúdo legislativo, pelo que, acerca do tema, Antônio Alvares da Silva[18], separa a legislação em imperativa e dispositiva, assim determinando os limites do negociado:
- Se a lei é imperativa, o assunto por ela disciplinado foge por completo à competência convencional;
- Se a lei é dispositiva, poderá dispor diferentemente a convenção coletiva e, neste caso a regra, antes dispositiva, se tornará imperativa na vigência da convenção.
Vale ressaltar, quanto aos limites da negociação coletiva, necessário se faz a elucidação do princípio da adequação setorial negociada, uma vez que ele dará o prisma das possibilidades da negociação e sua limitação. Sua fundamentação está:
Pelo princípio da adequação setorial nego ciada as normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas
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