Petição inicial - gestante
Por: Sara • 26/12/2017 • 2.976 Palavras (12 Páginas) • 336 Visualizações
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DAS VERBAS DECORRENTES DA REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA PARA DISPENSA IMOTIVADA
Uma vez decretada a reversão da dispensa por justa causa para dispensa imotivada, cumpre à reclamada o pagamento de todas as verbas rescisórias pertinentes, o que é princípio básico das relações trabalhistas.
Desta forma, quanto a cada uma das matérias que compõem tal verba, teceremos algumas considerações visando à elucidação da lide que se apresenta.
DO AVISO PRÉVIO
O artigo 7º, XXI da Constituição Federal confere ao trabalhador o direito ao aviso prévio de no mínimo trinta dias.
Tal direito é ratificado no artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, mais especificamente no inciso II deste dispositivo, podendo, porém o empregador dispensar o empregado do cumprimento deste prazo, todavia restando obrigado a efetuar o pagamento de valor equivalente ao da remuneração que perceberia o empregado se tivesse cumprido o período de aviso, nos moldes do § 1º deste mesmo artigo.
DO 13º SALÁRIO
O inciso VIII do artigo 7º da Carta Magna informa que a remuneração do 13o salário deve ser percebida com base na remuneração integral.
Desta forma, é devida a verba da gratificação natalina, considerando o período relativo à estabilidade gestacional.
DAS FÉRIAS + 1/3
Da mesma forma, são devidas as férias referentes ao período laborado, bem como as férias vencidas referente ao período gestacional.
Não podemos olvidar que se deve contar mais um mês de férias para o período do aviso prévio, inclusive incidindo o 1/3 (um terço) constitucional, tendo em vista que tal período é considerado para aquisição de direito às verbas trabalhistas.
DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO
O empregador tem o dever de depositar a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), o montante de 8% (oito por cento), sobre o total da remuneração do empregado, consoante previsão do artigo 7º, III da nossa Constituição Federal, bem como o artigo 15 da Lei 8036/90.
O artigo 15 da Lei 8036/90, informa que os empregadores devem depositar em conta bancária vinculada, os 8% (oito por cento) sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior a cada trabalhador.
In casu, a empresa Reclamada tem o dever de realizar a entrega das guias para o levantamento do FGTS que deveria ter sido depositado durante todo o contrato de trabalho, como também efetuar os depósitos devidos na conta vinculada da reclamante, de todo o período.
Assim, resta claro que a reclamante faz jus ao recebimento dos valores referentes ao FGTS, sendo certo que a Reclamada há de fornecer-lhe as guias para que possa efetuar o saque de tais valores, ou ainda, ao que parece mais viável, realizar o pagamento do valor devido.
Como não realizou os depósitos de forma devida, urge seja pago o valor equivalente a eles, vez que é seu direito o recebimento desta importância, a qual estaria a sua disposição, sem qualquer impedimento para o seu saque, vez que a demissão se deu sem justo motivo.
DA MULTA SOBRE O FGTS
O § 1º do artigo 18 da Lei 8036/90, com alteração da Lei 9491/97, informa que na hipótese de despedida sem justa causa, é devida multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor dos depósitos realizados na conta vinculada.
No presente caso, esta multa incidirá também sobre o valor que deveria ser depositado e não o foi, ou seja, sobre o valor total de sua remuneração.
Este valor deveria ser adimplido no momento da rescisão contratual, devendo constar no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, integrando as verbas rescisórias.
Assim, devem ser pagos diretamente ao trabalhador, considerando inclusive o depósito do aviso prévio, nos moldes do artigo 18 do mesmo diploma legal.
DO SEGURO DESEMPREGO
O programa do seguro desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado sem justa causa, estatuído pela Constituição Federal, no art. 7º, II, e regulamentado por legislação infra constitucional.
A reclamante ante a forma da demissão da dispensa (justa causa) não pode soerguer os valores atinentes ao seguro desemprego e além de não ter recebido as verbas rescisórias devidas, não lhe foram entregues as guias para requerimento do benefício do seguro desemprego, como era dever da Reclamada.
Desta forma, a reclamante é credor da importância referente as parcelas do seguro desemprego, conforme fundamentação supra exarada, a ser custeada integralmente pela Reclamada.
DA ESTABILIDADE GESTACIONAL/DISPENSA OBSTATIVA
A reclamante quando da sua injusta dispensa encontrava-se em estado gravídico.
Nesse sentido, nos termos do art. 10, II, b da ACT da CF/88, a reclamante goza da estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
NÃO SE PODE OLVIDAR QUE A RECLAMADA ESTAVA DEVIDAMENTE CIENTIFICADA DA GRAVIDEZ, SENDO CERTO QUE NA ÉPOCA A AUTORA JÁ ESTAVA COM 03 MESES DE GESTAÇÃO (ressalva da demissão em 10/02/11) E O NASCIMENTO DO SEU FILHO OCORREU EM 18/07/11 (vide certidão anexa).
Desta forma, nula é a dispensa e seus efeitos, nos termos do art. 9º da CLT.
Assim requer-se a reintegração da reclamante na mesma função com o recebimento de salários, ou quando, não inviabilizando seu retorno, se pleiteia a indenização correspondente ao valor da remuneração nominal recebida pela autora.
Logo, faz jus a reclamante, consoante a Súmula 244 do C. TST, II, ao pagamento de indenização ao período correspondente da estabilidade acrescido dos aumentos legais e normativos, e vantagens correspondentes ao período de afastamento e seus reflexos nas férias, 13º salário e FGTS, sem prejuízo do aviso prévio.
Inobstante a Súmula do E. TST, a jurisprudência é pacifica em tal sentido, vejamos:
"ESTABILIDADE GESTANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. Sendo incontroversa a gestação da Autora ao término do pacto laboral, enseja o reconhecimento da garantia de emprego prevista
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