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Tcc estabilidade da gestante

Por:   •  9/3/2018  •  2.517 Palavras (11 Páginas)  •  440 Visualizações

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Nesse sentido será de grande relevância e explanação do tema, pois o mesmo, irá demonstrar, quais serão os cuidados específicos que a empregada gestante irá necessitar, considerando também a dificuldade que enfrentará ao tentar conseguir novo emprego.

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FORMULAÇÃO DO PROBLEMA

Os direitos da empregada gestante está amparado no ordenamento jurídico, porém ainda há empresas que não agem de forma eficaz ao garantir esses direitos.

Será que os direitos da gestante estão sendo aplicados de forma eficaz, de acordo com o que dispõe as normas trabalhistas?

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OBJETIVOS

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OBJETIVO GERAL

A presente pesquisa tem por objeto analisar se os direitos da gestante estão sendo aplicados de forma eficaz de acordo com o que dispõe as normas trabalhistas, enfatizando a importância em estabilizar as empregadas grávidas.

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OBJETIVOS ESPECÍFICOS

- Verificar sobre o regime da estabilidade;

- Analisar a nova redação do item III da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho;

- Discutir sobre os direitos, e quais os benefícios adquiridos a empregada gestante no que diz respeito a estabilidade no seu local de trabalho.

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JUSTIFICATIVA

A proteção à maternidade teve uma evolução muito grande, e trouxe muitas vantagens no que diz respeito à empregada gestante, sendo um dos direitos mais importantes para as trabalhadoras, haja vista permiti-lhes que se desenvolvam como trabalhadoras e mães de uma forma saudável e sem discriminações. A estabilidade provisória da gestante é um direito assegurado pela legislação vigente, e também está relacionado a alguns princípios, pois se trata não só de um interesse individual, mas também a de proteger a vida do nascituro, envolvendo várias questões jurídicas e sociais.

A Constituição Federal de 1988, assegura conforme o art.7º, incisos XVIII e XX que:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.

Esta estabilidade é uma garantia constitucional e deve ser interpretada a favor da criança que nascerá e não como um simples benefício à empregada gestante, com a real intenção da empregada voltar ao trabalho e retornar suas atividades após o término de sua licença.

Em setembro de 2012, o item III da Súmula 244 TST foi alterado, passando a consagrar a estabilidade no caso de gravidez em contrato por prazo determinado. A estabilidade gestante, com isso, passou a ter supremacia em relação ao pacta sunt servanda. Não interessa se as partes firmaram, por exemplo, um contrato de experiência (contrato que não pode durar mais de 90 dias – art. 445 CLT). Se a empregada engravidar durante o contrato, tornar-se-á estável. A estabilidade, no entanto, não afetará a natureza do contrato por prazo determinado. Significa dizer que o empregador, uma vez expirando o lapso da garantia de emprego (até cinco meses após o parto), terá a faculdade de considerar findado o pacto a termo (término natural de contrato por prazo determinado), desonerando-se do pagamento de aviso prévio, da multa do art. 479 CLT e da multa de 40% sobre o FGTS.

Vejamos um exemplo sobre uma decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), com relação a Súmula 244 do TST, citado acima:

Uma trabalhadora grávida de sete semanas, contratada pela Germani Alimentos Ltda. para contrato de experiência e dispensada após o fim do prazo contratual, será reintegrada às funções e receberá os salários devidos pelo período do afastamento.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada na última quarta-feira (6), manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), por considerar que ela está de acordo com a nova redação do item III da súmula 244 do TST, que garante à gestante em contrato por prazo determinado a estabilidade e provisória prevista do artigo 10, inciso II, item ‘b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Súmula 244 do TST

A redação do item III da súmula 244 do TST, até o início de setembro de 2012, não garantia à empregada gestante a estabilidade provisória quando admitida através de contrato por prazo determinado.

No entanto, após a 2ª Semana do TST, realizada entre os dias 10 e 14 de setembro de 2012, a Corte alterou o teor desse item, para garantir à empregada gestante o direito à estabilidade provisória prevista constitucionalmente, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Com o tempo e a priorização do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana pelos Tribunais, foram surgindo julgados com decisões contrárias à antiga redação do inciso III da súmula 244 visando proteger também as gestantes em contrato por prazo determinado.

Dessa forma a estabilidade provisória passou a ser estendida também para aquelas gestantes que trabalham em contratos de experiência, temporárias e outras modalidade de contrato a termo, garantindo todos os direitos trabalhistas, por muitas vezes, o convênio médico além da vinculação por um maior período com o INSS.

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METODOLOGIA

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MÉTODO DE ABORDAGEM

A abordagem da presente pesquisa é de natureza Qualitativa, pois, ela é objetiva e também associada com a análise de texto (falado e escrito) e a observação direta do comportamento. E apresentará um relatório instituído a partir de interpretações e conclusões emergidas dos dados doutrinários e bibliográfico para realização do conteúdo proposto.

Tem o ambiente natural como fonte direta

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