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ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL

Por:   •  31/12/2017  •  5.069 Palavras (21 Páginas)  •  340 Visualizações

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2.1 PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL

A entidade sindical, para a regular execução de suas finalidades, necessita de instrumentos normativos aptos a lhe garantir autonomia suficiente na persecução dos direitos da classe trabalhadora, por ela representada.

Trata-se do Principio da Liberdade sindical que, segundo a doutrina, pode ser analisado sob a ótica da liberdade individual, grupo profissional e, do ponto de vista do Estado.

Cada aspecto do Principio da Liberdade Sindical, apresenta uma maior ou menor interferência do Estado na autonomia da entidade representativa.

A liberdade sindical, sob o prisma individual, assegura ao trabalhador o direito de filiação, bem como, o direito à desfiliação.

O artigo 5º, XX, da Constituição, dispõe que:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado[2];

No mesmo sentido, o artigo 8º, V, da CRFB/88, afirma que:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato[3];

Logo, conforme os dispositivos constitucionais acima expostos, o trabalhador não pode ser obrigado a sindicalizar-se, configurando a sindicalização como vontade espontânea se livre de qualquer pressão.

Da mesma forma, a Carta Constitucional veda qualquer ato de infringencia tanto do Estado como do Sindicato, para obstar que o trabalhador se retire dos quadros de filiados.

No tocante ao grupo profissional, a Constituição retira do Estado a condição de Ente autorizador da criação das organizações sindicais.

Consoante o artigo 8º, I, da CF/88, a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, salvo o registro no órgão competente eis que os sindicatos são pessoas jurídicas de direito privado.

Trata-se do Principio da Liberdade sindical, sob a ótica das liberdades coletivas ou grupo profissional.

O professor Sergio Pinto Martins, citando Orlando Gomes e Elson Gottschalk afirma que:

Em relação ao grupo profissional, há a possibilidade de se fundar sindicato, o quadro sindical na ordem profissional e territorial; a liberdade de relações do sindicato, para fixar as regras internas formais e de fundo, regulando sua vida. Liberdade de relações entre o sindicalizado e o grupo profissional; liberdade de relações entre o sindicato de empregado e de empregador; liberdade no exercício do direito sindical em relação à profissão; liberdade no exercício do direito sindical em relação à empresa; autonomia privada coletiva.[4]

Assim, não compete ao Estado, autorizar a criação da entidade sindical, cabendo tão somente à fiscalização das formalidades exigidas pela lei, quanto ao seu registro.

Pode-se dizer que a liberdade sindical sob o ponto de vista do grupo sindical, compreende a liberdade de livre criação do sindicato, sem qualquer ingerência do Estado.

Por fim, sob o ponto de vista do Estado, a liberdade sindical é um dever de conduta negativa, exigindo-se do estado uma obrigação de não interferir na estrutura administrativa e institucional do sindicato.

Para Sergio Pinto:

No tocante ao Estado, diz respeito à independência do sindicato quanto à intervenção por aquele, no conflito entre a autoridade estatal e a ação do sindicato; na integração dos sindicatos no Estado.[5]

A Constituição, além de reconhecer a entidade sindical, trouxe instrumentos aptos à efetivação de sua autonomia e independência frente ao Estado, impedindo a interferência arbitraria do mesmo no organismo sindical.

2.2 PRINCIPIO DA ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL

O texto Constitucional consagrou o Principio da Estabilidade, como direito fundamental do dirigente do órgão sindical.

Considerada pela doutrina como a mais importante estabilidade provisória de origem constitucional, a estabilidade do dirigente sindical já estava prevista desde a década de 1960, quando da edição da Lei 5.107/66, instituidora do FGTS.

Com a promulgação da CFRB/88, a estabilidade do dirigente sindical, foi erigida à categoria de direito fundamental, consoante o artigo 8º VIII, da CF:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei[6].

Portanto, o texto constitucional determina que o período de estabilidade do dirigente sindical inicia-se com o seu registro de candidatura, estendendo-se ate um ano após o fim do mandato sindical.

Trata-se de garantia fundamental para o livre exercício da atividade, tendo em vista a vedação de dispensa arbitraria promovida pelo empregador.

3. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO SINDICATO

A origem do sindicato no Brasil se dá nos últimos anos do século XIX e surge com o processo de transformação da economia brasileira, que tinha na cultura do café a principal atividade da nossa economia.

Além desse fato a substituição do trabalho escravo pelo trabalho assalariado e o fim do ciclo do café, com o fortalecimento da indústria começaram a surgir a organização dos trabalhadores.

Na década de 30, com a primeira passagem de Getulio Vargas, tendo como o 1º Ministro do Trabalho, Lindolfo Collor, cria-se a lei sindical, pelo decreto 19770, de 1931, essa lei cria os pilares do sindicalismo oficial no Brasil, que tinha como premissa o sindicato o sendo controlado financeiramente pelo Ministério do Trabalho, essa característica definia o sindicalismo como órgão de colaboração

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