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Estabilidade

Por:   •  28/11/2017  •  1.199 Palavras (5 Páginas)  •  388 Visualizações

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Empregada doméstica?

Art. 7º, I, c/c art. 10, II, ADCT e parágrafo único, art. 7º, CF/88; Lei 150/15. Art. 25, par. Único.

c) Membro da CIPA:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, Art. 10, II a

CLT: Art. 164, § 3º; Art. 165

SÚMULA Nº 339, I TST - CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988

Em caso de extinção do estabelecimento?

SÚMULA Nº 339, II TST - CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988

d) Membros CNPS: Titulares e suplentes

Lei 8213/91 Art. § 1º, § 2º, § 7º : 3 empregados, mandato de 2 anos uma única imediata recondução, da nomeação até 1 ano após o término de representação

e) Membro do Conselho curador do FGTS: Titular e suplente eleito

LEI 8036/90 Art. 3o § 3º, §9 : mandato de 2 anos uma recondução, da nomeação até 1 ano após o término de representação, dispensa falta grave processo judicial

f) Membro da Comissão de Conciliação Prévia: Titular e suplente

CLT Art. 625-A, 625-B. § 1º

g) Empregados acidentados

LEI 8213/91 Art. 118.

SÚMULA Nº 378, TST -

h) Empregado eleito Diretor de Sociedade Cooperativa

LEI 5764/71

Art. 55. Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1° de maio de 1943).

Garantia aplicada aos titulares e suplentes?

OJ 253, SDI-1, TST

i) Deficientes Físicos ou Reabilitados

LEI 8213/91 Art. 93. § 1º é uma garantia indireta

j) portador do vírus HIV

Fundamentos: princípios constitucionais (função social do contrato e da propriedade, dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho, busca do pleno emprego). Pode caracterizar dispensa discriminatória (Lei 9029/95).

Súmula 443 TST

3. Conseqüências Jurídicas da dispensa irregular das situações acima

3.1 Estabilidade decenal, art. 41 e 19 ADCT CF, Dirigente sindical, Diretores de Cooperativa: a ruptura contratual é formal, submetendo-se à ação de inquérito para apuração de falta grave, arts. 492, 495 clt. A sendo nula a dispensa a reintegração deverá ocorrer.

3.2 Além desses acima CIPA, Membros do CNPS E FGTS, Acidentado, deficientes, grávidas também é cabível a reintegração, mas não existe o direito ao inquérito.

3.3 art. 496 clt quando a reintegração é desaconselhável.

3.4 período da estabilidade provisória já estiver exaurido à data da sentença S.396 tst.

3.5 extinção do estabelecimento da empresa: art. 498 clt para as antigas estabilidade decenal; para os servidores aplicação do art. 41, §§ 2, 3 CF; a indenização será a aplicação do art. 478 clt se não optante do FGTS e se optante FGTS+ 40% Sumula 28 tst.

Qual o valo da indenização devido, quanto ao dirigente sindical, diretor de cooperativa, CNPS, Conselho FGTS, cujos períodos de estabilidade provisória são semelhantes?

1ª corrente: aplicação analógica dos art. 497 e 498 clt, sem a aplicação da dobra, pois regra punitiva deve ser interpretada restritivamente. Ou seja, paga-se a indenização simples das verbas contratuais devidas até o final da garantia de empregou, isto é, um ano após o termino previsto para o mandato.

2ª corrente: verba indenizatória somente ao período remanescente do mandato obreiro, não tendo direito a estender a indenização até o ano seguinte de garantia.

3ª corrente: elimina qualquer repercussão indenizatória, incide apenas as verbas da dispensa sem justa causa.

Qual o valor da indenização devido, quanto à gestante e acidentado?

São garantias de emprego personalíssimas, devendo incidir a indenização simples pelo período remanescente da estabilidade.

Qual o valor da indenização devido, quanto ao CIPEIRO?

Vide arts. 10, II, a ADCT, 165 CLT. É possível dispensar o cipeiro sem justa causa quando existir motivo técnico, econômico ou financeiro, ou por justa causa. Na sem justa causa se ainda não terminou o seu mandato terá o empregado direito ao recebimento das verbas rescisórias.

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