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DOENÇA CRÔNICA - ESTABILIDADE - DISPENSA ARBITRARIA

Por:   •  21/9/2017  •  4.049 Palavras (17 Páginas)  •  433 Visualizações

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Frise-se que, muito embora a reclamante mencione em toda sua inicial que adquiriu problema de saúde devido ao acidente sofrido, é certo que a partir de 01 de outubro de 2.012 a relação com o acidente deixou de existir, já que foi dado início a outros tratamentos, sem esquecer que o problema nos tornozelos é CRONICO, diga-se, desde os 13 (treze) anos de idade.

Não bastasse, o último exame que a demandante colaciona aos autos é um atestado médico, o qual menciona estar em tratamento – CID10 – F32 (episódios depressivos).

Com relação ao exame demissional, ele está correto, ou seja, houve avaliação clínica e foi constatada estar a demandante apta para retorno ao trabalho, conforme demonstra o documento ora juntado com a presente contestação.

De outro lado, a alegação da reclamante em haver dois exames demissionais é IMPUGNADA pela reclamada, bem como do documento 36011 de – págs. 2; 3; 5; 6; 7 e 8, por estarem ilegíveis, nem mesmo os apontados na inicial prestam para verificação de datas. Assim, requer, sejam desconsiderados por Vossa Excelência referidos documentos.

A reclamante compareceu no dia 09 de dezembro de 2.014 para realizar o exame de retorno ao trabalho e, no dia 10 de dezembro de 2.014 para realização de exame demissional.

Os exames estão claros nos documentos juntados, bem como em ambos a demandante assinou, não havendo nada a ser questionado a respeito.

DA ESTABILIDADE ACIDENTARIA e DO NEXO CAUSAL

Diante de todos os fatos argumentados anteriormente, restou provado que a reclamante de 01 de outubro de 2.012 até 23 de agosto de 2.013 esteve afastada por AUXILIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (31) e, posteriormente não houve mais notícias de qualquer afastamento/concessão de benefício.

Aliás, importante consignar que a reclamante foi admitida em 05.10.2011 e o acidente (torceu o tornozelo) ocorreu em 24 de abril de 2.012, ou seja, 7 (sete) meses após o ingresso na reclamada.

Outrossim, a confusão gerada entre os benefícios AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO e AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO é comum, porém o primeiro dá direito à estabilidade e o segundo não dá direito a estabilidade.

A principal diferença entre os benefícios citados é que o auxílio-doença previdenciário e o auxílio-doença acidentário é que o previdenciário tem origem em uma incapacidade ou doença não relacionada ao trabalho e o acidentário refere-se a uma incapacidade resultante de um acidente ou uma doença do trabalho.

Veja o que diz o art. 118 da Lei 8.213/91: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Aliás, o recebimento do auxílio-doença acidentário não é condição indispensável para o empregado ter direito à estabilidade, pois de acordo com a Súmula nº 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem direito à estabilidade aquele empregado que tenha constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

O próprio médico que cuidava da reclamante, Dr. Cláudio, em 08 de maio de 2.013, atestou que o PROBLEMA NOS TORNOZELOS DIREITO E ESQUERDO DA RECLAMANTE SÃO CRÔNICOS – DESDE OS 13 (TREZE) ANOS DE IDADE:

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Nem mesmo pode-se dizer que o acidente ocorrido guarda relação com o trabalho, primeiro porque a reclamante já possuía tal enfermidade que, consequentemente já estava agravando sua coluna e joelho e, posteriormente outros problemas de saúde que advieram com o afastamento, conforme já relatado anteriormente e, em segundo, ela laborou apenas 7 (sete) meses na empresa e, nesse curto período seria impossível ela adquirir todas as enfermidades relatadas, diga-se, não há nexo com o trabalho.

Frise-se que, as funções desempenhadas pela demandante eram as seguintes: recebia ligações e anotava pedidos; realizava ligações cobrando consumo dos clientes; fazia contatos através de e-mail; acompanhava e controlava pedidos através de lista fornecida pelo sistema, onde indica os clientes, os quais deveria realizar contato telefônico ou por e-mail, diariamente; inseria os pedidos no sistema através de digitação; realizava o arquivo de pedidos mensais, onde no término de cada mês, os pedidos são ordenados por data e colocados numa pasta de arquivo localizada ao lado da mesa; entrega pedidos para a produção.

Nesse lanço, de acordo com o último benefício percebido pela reclamante, diga-se, AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO – não há previsão legal de estabilidade no trabalho.

Ademais, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, se considerássemos o último benefício concedido à demandante findou em 23 de agosto de 2.013, oportunidade na qual deveria ter retornado ao trabalho e não o fez, sua dispensa ocorreu em 09 de dezembro de 2.014, ou seja, após 16 (dezesseis) meses.

Aliás, o acidente ocorrido não guarda nexo causal com as atividades praticadas por ela, já que como assistente de vendas, passava a maior parte do tempo sentada, seja ao telefone, seja preenchendo formulários de vendas.

Nesse sentido, é possível verificar que todo o trabalho realizado pela reclamante era feito em sua mesa, diga-se, sentada, não havendo locomoção para nenhum departamento a ensejar problemas nos tornozelos, joelhos e outras enfermidades, até porque, como dito anteriormente, laborou por 7 (sete) meses.

É de se dizer que a necessidade de se aferir o nexo causal deriva da óbvia conclusão de que ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa, como no caso em análise e, nem todo infortúnio, seja acidente seja doença laboral, relaciona-se com o cumprimento do contrato de trabalho, não sendo possível, em muitos casos, estabelecer-se vínculo apto a amparar a condenação do empregador.

No que pertine a reintegração ao trabalho, assevera que, por estar gozando de AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO, por não ter estabilidade, não há direito a reintegração. Não bastasse, se fosse acidentário, deveria ter a demandante providenciado junto ao INSS, sua REABILITAÇÃO para o retorno ao labor.

Portanto, requer sejam julgados IMPROCEDENTES os pedidos de estabilidade, retingração e nexo causal.

DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA

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