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Enade comentado - Direito 2015

Por:   •  9/9/2018  •  32.833 Palavras (132 Páginas)  •  3.059 Visualizações

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APRESENTAÇÃO

A Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul apresenta a edição do ENADE COMENTADO DO EXAME DE 2015.

Na presente obra, destaca-se a metodologia inovadora aplicada na elaboração dos comentários às respostas do exame, pois há questões comentadas pelos professores com a participação dos alunos da FADIR/PUCRS.

Trata-se, portanto, de um exercício intelectual que é resultado de uma análise aprofundada dos temas jurídicos enfrentados na avaliação dos conhecimentos construídos pelos alunos a partir do desenvolvimento da sua habilidade para a resolução de problemas por meio do raciocínio lógico.[pic 10][pic 11]

Cabe ressaltar ainda a relevância deste instrumento para estudos e revisão dos conteúdos desenvolvidos nas aulas, em grupos de estudos e pesquisa, além das reflexões promovidas pela discussão das temáticas apresentadas nas atividades de extensão promovidas pela Faculdade de Direito.

Assim sendo, resta o agradecimento a todos que participaram na realização deste trabalho!

Professora Clarice Beatriz da Costa Söhngen

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NOTA DOS ORGANIZADORES

Prezado leitor:

A publicação da quarta edição do Enade Comentado, coordenada pela Professora Clarice Beatriz da Costa Söhngen e elaborada pelos professores e alunos da Faculdade de Direito da PUCRS, visa contribuir para o estudo das questões formuladas no exame de 2015.

Considerando a relevância acadêmica para o desenvolvimento de atividades pedagógicas que orientem os alunos no contínuo aprendizado e na revisão de seus conhecimentos jurídicos, esta edição apresenta os comentários do corpo docente e discente da Faculdade de Direito (FADIR) de modo crítico e atualizado.[pic 12][pic 13]

A equipe organizadora inscreve seus agradecimentos aos professores, aos alunos, aos funcionários Jaqueline da Silva Alves Knob e Vitor Hugo da Silva Rodrigues, bem como à PROACAD e à Edipucrs pelo apoio incondicional que possibilitou a presente publicação.

QUESTÃO 09 [pic 14]

A sujeição do juiz à lei já não é, como no velho paradigma positivista, sujeição à letra da lei qualquer que fosse seu significado, é apenas a sujeição à lei enquanto válida, ou seja, coerente com a Constituição.

PIETRO S. L. Neoconstitucionalismo y ponderación judicial. In: Neoconstitucionalismo(s). Madrid: Editorial Trotta, 2003 (adaptado).

Considerando o paralelo entre a concepção juspositivista e a concepção pós-positivista (neoconstitucionalismo) do Direito, apresentado no texto, avalie as afirmações a seguir.

- As regras, no positivismo jurídico, são preponderantes, enquanto, no neoconstitucionalismo, preponderam os princípios.

- O magistrado tem maior destaque no positivismo jurídico, ao passo que o legislador possui maior destaque no neoconstitucionalismo.

- A subsunção é o principal processo de interpretação da lei, característico do positivismo jurídico, ao passo que a ponderação de princípios é característica relevante do neoconstitucionalismo.[pic 15]

- A figura do juiz como “a boca da lei” remete à concepção normativista, típica do positivismo jurídico, em que cabia aos juízes interpretarem e adaptarem as leis aos casos concretos. É correto apenas o que se afirma em

- I e III.

- I e IV.

- II e III.

- I, II e IV.

- II, III e IV.

Gabarito: (A)

Autores: Aline Martins da Silva, Daiana Moro do Santos e Felipe Kirchner

COMENTÁRIOS [pic 16]

A questão cobra o conhecimento das diferenças existentes entre as visões[1] positivistas e pós-positivistas (neoconstitucionalistas)[2] do Direito.

A doutrina positivista – vigente como concepção hegemônica do Direito Ocidental desde a formação do Direito Contemporâneo, como produto dos pensamentos liberal e cartesiano, que floresceram no seio do movimento iluminista da Revolução Francesa – tem como fundamento básico o formalismo legal, entendendo que a norma jurídica é o eixo de sustentação do Direito.

Como características marcantes dessa corrente, destacam-se as seguintes:

- em suas concepções mais radicais, crença na neutralidade do Direito, identificando-o com a lei em sentido estrito (negativa da relevância dos valores e dos princípios);

- negação do caráter construtivo da atividade hermenêutica, reduzindo o papel do operador jurídico a mero aplicador da lei ao caso (juiz “boca da lei”, na célebre expressão de Montesquieu);

- aplicação do Direito por um processo dedutivo de subsunção, em que o caso concreto é meramente a premissa menor de um silogismo formado pela norma jurídica;

- desconsideração de aspectos éticos e/ou ideológicos no processo de aplicação da norma ao caso concreto;

- visão fechada do sistema jurídico, concedendo relevância apenas ao aspecto intrassistemático

(relação normativa interna de cada diploma legal);

- normas criadas sob a premissa de uma igualdade formal (a lei trata todos os indivíduos igualmente).

Especialmente a partir da segunda metade do século XX, o paradigma positivista passou a ser questionado como metodologia eficaz para a solução dos conflitos sociais que se apresentam cada vez mais complexos, surgindo, então, o movimento conhecido como pós-positivismo ou neoconstitucionalismo, conformado pelas seguintes premissas:

- inserção dos valores e dos princípios no processo de construção e de aplicação do Direito;

- assimilação do caráter construtivo da atividade hermenêutica, compreendendo a diferença entre texto e norma (esta, produto da atividade do intérprete) e o papel criativo do operador jurídico;

- relevância do fato social no momento de realização

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