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Empresa - Direito do consumidor

Por:   •  4/10/2018  •  1.684 Palavras (7 Páginas)  •  290 Visualizações

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​Ademais, trata-se de um instituto de ordem pública, mesmo quando envolvido o interesse privado das partes. ​É imperativo frisar que a previsão da desconsideração da personalidade jurídica também se encontra em outras legislações do nosso ordenamento jurídico.

​O art. 28 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.”

​A nova Lei Antitruste regulamenta, em seu art. 34, que “a personalidade jurídica do responsável por infração de ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.”

​A Lei dos crimes ambientes prevê em seu art. 4° que “poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade jurídica for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.”

​O Código Tributário Nacional, em seu art. 135, estabelece que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes dos atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto: I) as pessoas referidas no artigo anterior; II) os mandatários, prepostos e empregados; III) os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.” O inciso I se refere à responsabilidade de terceiro, prevista no art. 134 do CTN.

A Desconsideração da Personalidade Jurídica no novo CPC

Como dito, o novo Código de Processo Civil passa a regular o incidente da desconsideração da personalidade jurídica no Título III, da Intervenção de Terceiros, Capítulo IV, art. 133 a 137.

Inicialmente, cumpre esclarecer, em apertada síntese, o que se trata de um incidente processual. O incidente processual se deflagrará sempre que já houver um processo em andamento. Não configura uma relação nova, mas tão somente a existência de uma questão prejudicial relacionado ao mérito.

O caput do art. 133 discorre que “o incidente da desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.” Anteriormente foi dito que o instituto em estudo trata-se de matéria de ordem pública. Estas são conhecidas de ofício pelo julgador. No entanto, tem-se aqui um dilema, pois a hermenêutica do artigo leva à conclusão de que o juiz não pode declarar o incidente de ofício. No CDC, porém, é possível. Outrossim, é comum, na prática, que os magistrado despachem para que a parte se manifeste sobre o interesse de requerer a desconsideração.

O pedido de desconsideração deverá observar os pressupostos estabelecidos na lei, conforme o §1° do art. 133. Este dispositivo visa evitar que o incidente seja utilizado de modo arbitrário.

O §2° do art. 133 dispõe acerca da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Trata-se de uma nova modalidade do instituto. Significa que, quando da sua ocorrência, os bens do sócio serão alvo de responsabilização patrimonial e não a administração da empresa.

O art. 134 diz “o incidente da desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.” O aspecto mais interessante deste artigo, mencionado no período anterior, nos parece ser o seu §2° que assegura que “dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.” O referido dispositivo elide a ideia de que o procedimento da desconsideração sempre se dará em ação autônoma, pois o próprio legislador menciona que não haverá incidente se na peça inaugural a parte já pleitear o instituto. A previsão permite que haja economia e celeridade processual.

Na hipótese de o incidente ser instaurado, o distribuidor deverá ser imediatamente comunicado para proceder às anotações devidas, conforme §1° do art. 134. Além disso, ocorrendo essa situação, o processo será suspenso, situação que não ocorrerá quando a desconsideração for requerida na inicial, de acordo com a redação do §3° do art. 134.

Os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa estão assegurados quando da instauração do incidente da desconsideração, razão pela qual o legislador determina que o sócio ou a pessoa jurídica será citado para se manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze).

A decisão interlocutória é o ato do juiz que resolverá o incidente, podendo a parte contrária recorrer por meio do Agravo de Instrumento. Caso a decisão seja dado por relator, caberá Agravo Interno.

O acolhimento do pedido de desconsideração acarretará que, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz com relação ao requerente, nos termos do art. 137.

Considerações finais

A pessoa jurídica surgiu da necessidade de se atribuir direitos e obrigações a determinadas entidades, resguardando, na forma da lei, o patrimônio pessoal dos seus membros. No entanto, a possibilidade de que a personalidade jurídica fosse utilizada pelo sócio para beneficiamento da própria torpeza, fez com que o legislador adotasse medida que responsabilizasse os sócios ou empresário individual pela prática de tais atos.

A desconsideração da personalidade jurídica revelou-se um instrumento importante

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