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DIREITO DE EMPRESA

Por:   •  18/12/2017  •  958 Palavras (4 Páginas)  •  277 Visualizações

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ou a resolução?

O distrato é uma resilição. Pode ser bilateral (distrato, art. 472 ,CC) ou unilateral (denúncia, art. 473 , CC).

6. Defina e exemplifique os contratos de colaboração empresarial.

r. Os contratos de colaboração são uma espécie de contratos mercantis que proporcionam o escoamento de mercadorias, levando-as a um mercado consumidor criado, consolidado ou expandido por um dos contratantes. O contrato de colaboração é aquele em que um dos contratantes (colaborador) se obriga a empreender esforços no sentido de criar ou consolidar mercado para os produtos do outro (o fornecedor).

Tais contratos podem se dar de duas formas:

Intermediação: o colaborador constitui um dos elos da cadeia de circulação de mercadorias

Aproximação: o colaborador apenas promove a aproximação dos interessados pelas mercadorias com o fornecedor.

7. Diferencie o contrato de mandato de contrato de comissão mercantil.

r. O contrato de mandato, nas palavras de Fábio Ulhôa Coelho, é aquele pelo qual uma das partes (mandatário) se obriga a praticar ato em nome e por conta da outra parte (mandante). Para que se configure como contrato mercantil, é necessário pelo menos o mandante for empresário e outorgue poderes ao mandatário para que este pratique atos negociais (cláusula ad negotia).

O contrato de comissão mercantil é usado por grandes empresas. O comitente transfere seus negócios em busca do lucro ao comissário, que vai negociar/vender bens a terceiros por conta do comitente. É contrato personalíssimo, pois existe mútua confiança entre comitente e comissário. no art. 693 do CC. Então o comitente contrata o comissário para comprar e vender a terceiros certos bens móveis, agindo o comissário em nome próprio, mas por ordem do comitente, que lhe confia o seu comércio e lhe paga uma remuneração.

8. Enumere as possibilidades de rescisão do contrato de representação comercial sem direito a indenização em relação ao representante.

LEI Nº 4.886, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.

Art. 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:

1. A desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;

2. A prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;

3. A falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;

4. A condenação definitiva por crime considerado infamante;

5. Força maior.

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