DIREITO DE EMPRESA
Por: Sara • 18/12/2017 • 958 Palavras (4 Páginas) • 327 Visualizações
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ou a resolução?
O distrato é uma resilição. Pode ser bilateral (distrato, art. 472 ,CC) ou unilateral (denúncia, art. 473 , CC).
6. Defina e exemplifique os contratos de colaboração empresarial.
r. Os contratos de colaboração são uma espécie de contratos mercantis que proporcionam o escoamento de mercadorias, levando-as a um mercado consumidor criado, consolidado ou expandido por um dos contratantes. O contrato de colaboração é aquele em que um dos contratantes (colaborador) se obriga a empreender esforços no sentido de criar ou consolidar mercado para os produtos do outro (o fornecedor).
Tais contratos podem se dar de duas formas:
Intermediação: o colaborador constitui um dos elos da cadeia de circulação de mercadorias
Aproximação: o colaborador apenas promove a aproximação dos interessados pelas mercadorias com o fornecedor.
7. Diferencie o contrato de mandato de contrato de comissão mercantil.
r. O contrato de mandato, nas palavras de Fábio Ulhôa Coelho, é aquele pelo qual uma das partes (mandatário) se obriga a praticar ato em nome e por conta da outra parte (mandante). Para que se configure como contrato mercantil, é necessário pelo menos o mandante for empresário e outorgue poderes ao mandatário para que este pratique atos negociais (cláusula ad negotia).
O contrato de comissão mercantil é usado por grandes empresas. O comitente transfere seus negócios em busca do lucro ao comissário, que vai negociar/vender bens a terceiros por conta do comitente. É contrato personalíssimo, pois existe mútua confiança entre comitente e comissário. no art. 693 do CC. Então o comitente contrata o comissário para comprar e vender a terceiros certos bens móveis, agindo o comissário em nome próprio, mas por ordem do comitente, que lhe confia o seu comércio e lhe paga uma remuneração.
8. Enumere as possibilidades de rescisão do contrato de representação comercial sem direito a indenização em relação ao representante.
LEI Nº 4.886, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.
Art. 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:
1. A desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;
2. A prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;
3. A falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;
4. A condenação definitiva por crime considerado infamante;
5. Força maior.
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