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Embargos de Divergência

Por:   •  21/9/2018  •  1.780 Palavras (8 Páginas)  •  218 Visualizações

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- CARLOS ALBERTO ANDRADE MENDES FILHO, tendo como processo nº. 0000609-71.2012.5.07.0024;

- FLAVIO RODRIGUES DE CASTRO, tendo como processo nº. 0000621-85.2012.5.07.0024;

- JOSÉ LUCIANO BRAGA, tendo como processo nº. 0000586-28.2012.5.07.0024;

- ROBERTO GOMES LIMA, tendo como processo nº. 0000741-31.2012.5.07.0024;

- DARTANEAN DE AZEVEDO ARAGÃO, tendo como processo nº. 0000619-18.2012.5.07.0024;

- CARLOS ALBERTO ANDRADE MENDES, tendo como processo nº. oooo609-71.2012.5.07.0024;

Portanto Nobres Julgadores, ultrapassando os informes que enaltecem a formação da opinião, passamos a atacar o Acordão publicado, pelo fato de existir divergência dos entendimentos desta Turma ( 4ª) com a 6ª. e, pasmem, com esta mesma, já que, conforme dito anteriormente, esta 4ª. Turma também já firmou entendimento no sentido de manter a responsabilidade subsidiaria da segunda reclamada.

O Acordão embargado, deu provimento ao Agravo de Instrumento, oportunidade que o Recurso de Revista fora julgado procedente, reformular a decisão judicial, alegando que em nenhum momento houve negligencia do recorrente, desfigurando assim a responsabilidade subsidiaria do segundo reclamado. Vejamos :

Acórdão

Processo Nº RR-0000605-34.2012.5.07.0024 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Maria de Assis Calsing Recorrente(s) SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOBRAL - SAAE Advogado Dr. Rômulo Linhares Ferreira Gomes(OAB: 17508CE) Recorrido(s) LUÍS FAUSTINO NETO Advogado Dr. Francisco Laécio de Aguiar Filho(OAB: 23633CE) Recorrido(s) F.C. ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E INFORMÁTICA S/C LTDA. Advogado Dr. Francisco Arnaldo Paula Pessoa Azevedo(OAB: 3783CE) DECISÃO : , por unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento do segundo Reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a demanda em relação ao segundo Reclamado - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Constatada violação direta de dispositivo de lei federal (art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93), merece ser processado o Recurso de Revista, nos termos do art. 896, c, da CLT. Agravo de I n s t r u m e n t o p r o v i d o . RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para que seja autorizada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada conforme o disposto na Lei n.º 8.666/93, deve ser demonstrada a sua conduta omissiva no que se refere à fiscalização do cumprimento das obrigações relativas aos encargos trabalhistas. Não estando comprovada a omissão culposa do ente em relação à fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, não há de se falar em responsabilidade subsidiária. Recurso de Revista conhecido e provido

Ocorre Nobre Julgador que citada decisão, além de ser incontroversa com a realidade dos fatos, fere a Consolidação das leis Trabalhista, vez que além da primeira reclamada, ter agido de forma negligente quando deveria quitar as verbas trabalhistas, e assim nao o fez, a falta de fiscalização do ora embargado Serviço Autônomo de Agua e Esgoto – SAAE, demonstrou a sua negligencia concorrente, haja visto que esta infringiu nas suas obrigações in contrahendo, in elegendo, in vigilando.

A matéria torna-se indiscutível, quando a Exa. Sra. Ministra Maria de Assis Calsing relatora desta 4ª Turma, juntamente com a 6ª. Turma deste C. TST firmaram entendimento no sentido de manter a decisão que responsabilizou de forma subsidiaria a recorrente, senão vejamos:

Acordão 4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AGRAVO DE DESPACHO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois subsistentes os seus fundamentos. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

E como se não bastasse a própria turma também já se manifestou, no mesmo sentido, pela improcedência do agravo de instrumento em recurso de revista, comprovando ainda mais a divergência existente, o que, no caso concreto ficou configurado não só a divergência entre turmas como entre Ministros da mesma turma, prejudicando uma decisão pacífica.

No intuito de melhor demonstrar a este juízo se faz mister anexar a decisão comentada, ensejadora da divergência, qual seja:

Acórdão

Processo Nº AIRR-0000621-85.2012.5.07.0024 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Valdir Florindo Agravante(s) SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOBRAL - SAAE Advogado Dr. Rômulo Linhares Ferreira Gomes(OAB: 17508CE) Agravado(s) FLAVIO RODRIGUES DE CASTRO Advogado Dr. Francisco Laécio de Aguiar Filho(OAB: 23633CE) Agravado(s) FC - ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E INFORMÁTICA S/C LTDA. Advogado Dr. Francisco Arnaldo Paula Pessoa Azevedo(OAB: 3783CE) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo o Tribunal Regional fundamentado sua decisão com explicitação de seu convencimento, ainda que contrário ao interesse da parte, pelos quais, no caso sob exame, entendeu evidenciada a conduta culposa do segundo reclamado, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, remanescendo incólumes os arts. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. 2.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PROVA DA CULPA. A inadimplência das obrigações trabalhistas por parte do empregador não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, consoante dispõe o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, declarado constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 24 de novembro de 2010 (Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF). Assim, foi acrescentado o item V à Súmula nº 331 do TST, no sentido de que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização

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