Embargos a Execução
Por: Kleber.Oliveira • 25/4/2018 • 4.293 Palavras (18 Páginas) • 241 Visualizações
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Se preenchidos os requisitos legais o juiz terá que acatar o parcelamento, mesmo que o exequente seja contra tal feito. No CPC/73 o juiz poderia acatar com advento do CPC/15 o juiz e obrigado acatar o parcelamento desde que preenchido todos os requisitos legais.
O pagamento parcelado é um direito protestativo do executando e tem natureza moratória
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
§ 1o O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.
§ 2o Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.
§ 3o Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.
§ 4o Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.
§ 5o O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:
I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;
II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
§ 6o A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos.
§ 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença
7- REQUISITOS FORMAIS: PROCEDIMENTO E INADIMPLEMENTO
Nos requisitos formais o executado deve se manifestar no prazo de 15 dias, reconhecer o debito e isso deve se dar de forma expressa. O executado precisa realizar o deposito de 30% do valor e por ultimo o pedido de parcelamento de 70% do credito mais correções
Já o procedimento é a manifestação do exequente a respeito dos requisitos formais, o exequente só poderá alegar se tiver algum erro formal, não podendo falar nada sobre as pretensões do executado.
Sendo o pedido de parcelamento concedido é o executado não fizer o parcelamento das parcelas conforme a decisão judicial as demais parcelas serão vencidas por antecipação.
Pode também o executado negociar em um prazo menor que seis meses com o exequente, nesse sentido, não ocorrera a moratória legal, mas sim uma negociação.
8- PENHORA INCORRETA OU AVALIAÇAO ERRÔNEA
No que tange o art. 917, II, do CPC, a segunda matéria alegável em sede de embargos à execução são os vícios da penhora e da avaliação. No tocante aos vícios da penhora, vislumbram-se três categorias: impenhorabilidade de bens, ofensa a ordem regulamentada pelo art. 835 do Novo CPC e descompasso formal com os atos procedimentais da penhora. Parece mais adequado entender que a primeira categoria- impenhorabilidade de bens- seja a única matéria de ordem pública que possa ser alegada independente de alegação da parte.
A incorreção na avaliação decorre de vicio na estimativa feita pelo oficial de justiça ou, excepcionalmente, pelo avaliador, aplicando as causas previstas pelo art. 873; I e II, do Novo CPC: ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador e a verificação posterior à avaliação de que houve majoração ou diminuição substancial do valor do bem.
O aspecto mais interessante desse dispositivo legal é perceber que a matéria prevista nele nem sempre poderá ser alegada pelo embargante, porque não e mais requisito dos embargos a existência de garantia do juízo, dessa forma, é plenamente possível que, transcorrido o prazo de 15 dias para a interposição dos embargos não tenha ocorrido a penhora do bem, tampouco a avaliação, de forma que será materialmente impossível ao embargante fundamentar sua defesa no art. 917, II, do CPC. Não deverá o embargante, entretanto, deixar de embargar, porque, havendo outras matérias de defesa que já sejam materialmente possíveis de serem alegadas, a não interposição de embargos gerará preclusão temporal.
É evidente que, no que concerne à incorreção da penhora e da avaliação, não suportará o embargante nenhuma espécie de preclusão, sendo legitima a alegação. Realizada a penhora e/ou a avaliação, o executado terá um prazo de 15 dias, contado a partir da juntada aos autos do mandado de penhora e avaliação, se a avaliação for feita por avaliador, da data de intimação das partes do laudo produzido, para alegar as matérias que não sejam de ordem públicas, estas podem ser alegadas a qualquer momento, e que se tipifiquem no art. 917, II, do Novo CPC. Nos termos do § 1º do art. 917 do Novo CPC, a incorreção da penhora ou da avaliação será impugnada por simples petição, no prazo de 15 dias da ciência do ato.
9- EXCESSO DE EXECUÇÃO
No que tange o inciso III do art. 917 do Novo CPC, encontram-se as alegações de excesso de execução e de cumulação indevida de execuções, sendo hipóteses de excesso de execução vêm previstas no art. 917, § 2º, do Novo CPC, sendo equívoco frequente do leitor menos atento acreditar que o excesso de execução signifique somente a cobrança de valor superior ao da dívida ou bens em quantidade maior a que efetivamente devida.
A alegação de que a quantia pretendida é superior à quantia efetivamente devida está prevista no art. 917, § 2º, do Novo CPC, sendo a única que pode ser considerada, nesse artigo, matéria de defesa que versa sobre o mérito da execução, já que nos outros incisos o acolhimento da defesa levará à extinção do processo por ausência de condição da ação, sendo acolhida a alegação de que o credor pretende receber valor maior que aquele consignado no título, os embargos serão julgados procedentes, adequando-se o valor da execução, que naturalmente seguirá seu trâmite para que o exequente receba nos limites do título exequendo.
Nos termos do art. 917, §3.º, do Novo CPC, sendo a matéria de defesa nos embargos o excesso de execução, caberá
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