Embargos Infrigentes
Por: Salezio.Francisco • 16/4/2018 • 1.153 Palavras (5 Páginas) • 282 Visualizações
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(STJ - HC: 191067 MS 2010/0215023-6, Relator: Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), Data de Julgamento: 02/06/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2012)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO. BICICLETA. BEM RECUPERADO. VALOR: R$ 100,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público". (HC n.º 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004). 3. No caso, subtraiu-se uma bicicleta, avaliada em R$ 100,00, que havia sido deixada na porta da igreja, por descuido da vítima. A res foi restituída, inexistindo prejuízo material. Reconhece-se, então, o caráter bagatelar do comportamento imputado, não havendo falar em afetação do bem jurídico patrimônio. 4. Não é empecilho à aplicação do princípio da insignificância a existência de condições pessoais desfavoráveis, tais como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para trancar a ação penal.
(STJ - HC: 264412 MS 2013/0031023-0, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 27/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2013)
Neste intender, e evidente que o voto divergente do relator merece ser mantido, por esta em consonância aos comando legais, por ser ato garantidor da tão aclamada justiça, pois o princípio da insignificância deve ser cortejado e consequentemente aplicado ao caso em tela, tendo o réu ser condenado no incurso do art. 155, 2° do CP.
- DOS PEDIDOS
Sejam, na exata forma processual, acolhidos integralmente os Embargos Infringentes interpostos, no tocante ao cabimento do principio da insignificância, na exata forma disposta pelas razões acima alinhadas e corroboradas pelo jurisprudencial e ordenamento jurídico vigente, conferindo-se aos embargantes a necessária JUSTIÇA.
Protesta pela defesa oral em plenário.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Local, Data.
ADVOGADO
OAB
GABRIEL CAMPOS DA SILVA ALVES
OAB/GO – 43.008
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