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Eficacia Plena Continua Direito Constitucional

Por:   •  4/4/2018  •  2.182 Palavras (9 Páginas)  •  231 Visualizações

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Pena-reclusão de 3 (três ) a 15 (quinze ) anos e pagamento de 50 ( cinqüenta ) a 360 ( trezentos e sessenta ) dias –multa.

LEI .11.343/06 (Lei de drogas)

Art.33 importar ,exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor á venda, oferecer, ter em depósito , transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer DROGAS ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Pena – reclusão. De 5 (cinco ) a 15 (quinze ) anos e pagamento de 500 (quinhentos ) a 1.500 ( mil e quinhentos ) dias –multa.

Em destaque estão as alterações trazidas pela lei nota-se que a expressão ¨SUBSTÂNCIA ¨ entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica foi substituída pela palavra ¨droga¨ com isso o legislador adequou o texto normativo á tendência mundial ,que utiliza tal palavra como um mal a ser combativo por DROGAS deve-se entender como substancia contida na portaria do ministério da saúde, que traz um rol de substancia nocivas ao ser humano e , por isso ,proibidos, havendo a retirada de uma substancia desse diploma normativo. O art. 33 da lei traz os mesmos 18 verbos do atual art.12 de forma que tais condutas continuarão sendo consideradas como tráficos, houve um considerável aumento na pena privativa de liberdade.

(art. 84, IX, da CF/88).

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;

(Norma que complementa o inciso IX do artigo 84 da CF)

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas

CAPÍTULO I - DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO

Seção I - DO ESTADO DE DEFESA

Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

I - restrições aos direitos de:

a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

b) sigilo de correspondência;

c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

§ 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

§ 3º - Na vigência do estado de defesa:

I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

§ 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

§ 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

§ 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

§ 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

Seção II

II - DO ESTADO DE SÍTIO (arts. 137 a 139)

Texto da Seção

Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

§ 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.

§ 2º - Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim

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