EXCELÊNTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ SUPERVISOR DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO – PARANÁ.
Por: Kleber.Oliveira • 2/11/2018 • 882 Palavras (4 Páginas) • 516 Visualizações
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Assim, não pode a acusada ser condenada por falta de materialidade do crime, conforme o artigo 415 inciso I do Código de Processo Penal pronuncia fundamentadamente que o juiz poderá absolver o acusado quando provado a inexistência do fato.
III.1- Subsidiarias de Mérito
Conforme consta nos fatos, a acusada não tinha intenção alguma de lesionar Jocélia, portanto não poderá incidir agravante do artigo 61 alínea H do Código Penal. Assim, de acordo com o artigo 20 § 3 do Código Penal, a acusada esta sob o erro de pessoa.
Destarte, Vossa Excelência mesmo assim considerar a acusada culpada, que a pena seja determinada o mínimo legal, vez que foi suscitadas que não incorre em agravante, mas sim atenuantes, conforme o artigo 65 inciso I do Código Penal.
III.2- Da Suspensão Condicional do Processo.
Visto que o Ministério Publico não ofereceu proposta de Suspensão Condicional da pena alegando a reincidência e que a acusada já havia se beneficiado em outro tramite processual, porem há ausência de sentença condenatória com transito em julgado para a acusada ser reincidente. Salvo as hipóteses do artigo 77, incisos I, II e III a lei não restringe a concessão de novo beneficio. Assim não pode o membro do parquet escusar-se de conceder o beneficio a acusada verificando que a mesma não é reincidente e deverá ser oferecido tal beneficio.
IV- DOS PEDIDOS
Ante o exposto requer:
Absolvição da acusada, pela insuficiência de provas da materialidade dos fatos impostos na denuncia.
Que sejam acolhidas as preliminares de mérito que são matéria prejudiciais de mérito, causas de extinção de punibilidade.
Caso Vossa Excelência não tenha o mesmo entendimento, que impute a pena mínima legal a acusada.
NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO.
Campo Mourão
João Ricardo Nascimento
OAB/PR 10.6189
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