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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PATOS DE MINAS/MG

Por:   •  6/12/2018  •  695 Palavras (3 Páginas)  •  455 Visualizações

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tratada é de fato, com algumas poucas questões relativas ao direito, uma vez que o que se discute se discute é a culpa do réu quando dos fatos. Motivo pelo qual, foi requerido na contestação, a produção de prova testemunhal.

Embora o art. 335, I, do CPC autorize o julgamento antecipado da lide caso a questão verse sobre fato e direito, isso só será possível se for desnecessária a produção de provas e audiência.

Portanto, por pretender o réu a realização de audiência para a oitiva de testemunhas, a decisão deve ser anulada, a fim de serem realizadas as diligências indispensáveis ao deslinde da causa, para, posteriormente ser prolatada a sentença.

C) Mérito

Em não sendo acolhidas as preliminares, adentrar-se-á o mérito da questão.

O fato de o sinistro ter ocorrido na faixa de pedestre é incontroverso.

O que não foi mencionado na inicial é que a vítima parou diante da faixa de pedestre desnecessariamente, visto que não havia pedestres pretendendo atravessar a mesma. Daí, resta configurada a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima (art. 927 do CC).

Entretanto, se este não for o entendimento dos nobres julgadores, pleiteia que seja reconhecida a culpa concorrente da vítima. (art. 945 do CC).

Por fim, requer-se a impugnação da fixação dos honorários advocatícios, excessivos.

III – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a sentença “a quo”, para que seja extinta sem resolução de mérito, com base na existência de litispendência ou, subsidiariamente, seja declarada a nulidade da mesma, No mérito, em se negando as teses anteriores, requer seja acolhida a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente e, no caso de não acolhimento das anteriores, seja reformada a fixação dos honorários advocatícios.

Termos em que,

pede deferimento.

Patos de Minas/MG, 18 de maio de 2009.

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OAB n.

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