ESPECIES DAS AÇÃO POSSESSÓRIA
Por: Carolina234 • 3/7/2018 • 1.761 Palavras (8 Páginas) • 250 Visualizações
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Essa ação antigamente tinha um procedimento especial, agora é procedimento COMUM.
- AÇÃO DE DANO INFECTO, trata-se de ação utilizada para garantir indenização, no caso de danos provocados por obra vizinha, USO NOCIVO DA COISA ou RUINA. Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta. Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
Serve para garantir INDENIZAÇÃO. Não confundir dano infecto com nunciação de obra nova. Pois, não é para interromper nada, apenas garantir indenização. Prédio está tão velho que começa a cair.
- AÇÃO DE IMISSÃO DA POSSE, para você ter a posse de uma coisa que você NUNCA teve a posse. Não confundir com reintegração de posse. Pois nela, você já teve a posse. Você arrematou um bem a pessoa que estava lá não quer sair, você entra com uma ação de imissão da posse. Serve também para a propriedade.
- PERCEPÇÃO DE FRUTOS
O que é frutos? Tudo aquilo que a coisa principal produz e se renova periodicamente, cuja extração não a substancia do principal. Ex. Macieira, roseira, se eu extrair a rosa, a roseira vai continuar lá? Sim. O aluguel. E essa característica diferencia o fruto do produto, no produto eu tenho essa extração, mas altera a substancia da coisa, pois não se renova. Petróleo quando você retira do solo é fruto ou produto? Produto, pois demora milhões de anos para se renovar. Existem várias espécies de frutos, 2 FORMAS DE CLASSIFICAR. A primeira em: FRUTOS NATURAIS, INDUSTRIAIS e CIVIS. E outra forma de classificar é:
- FRUTO PENDENTE, está pendurado, não foi colhido ainda.
- FRUTO PERCEBIDO, já foi separado do principal, foi retirado.
- FRUTO PERCIPIENTO, deveria ser separado e ainda não foi.
- FRUTO ESTANDE, já foi separado e está guardado.
- FRUTO CONSUMIDO, já foi separado e consumido, não existe mais.
Isso tudo interessa, pois temos que ver como funciona essa percepção de frutos dentro da posse. A REGRA é o seguinte, quem é o proprietário do principal, também é proprietário do fruto, traduzindo essa regra para a posse, quem é possuidor do principal, também é possuidor do fruto, o problema é que aqui podemos ter um conflito. AS vezes eu estou na posse extraindo os frutos, mas não sou o efetivo possuidor, e agora o que eu faço? Aqui temos de diferenciar o possuidor de BOA-FÉ do possuidor de MÁ-FÉ, aquele que sabe o vício de sua posse, e aquele que não sabe do vício. Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
- QUANDO A MINHA POSSE É DE BOA-FÉ, o que o possuidor de boa-fé tem direito? Ele precisa devolver os frutos que ele já colheu, os FRUTOS PERCEBIDOS? Não. Enquanto durar a boa-fé o possuidor é proprietário de todos os FRUTOS PERCEBIDOS. Vamos supor, que eu tenho a posse de um imóvel, e eu estou alugando esse imóvel, os aluguéis que recebi são meus enquanto durar a BOA-FÉ. Recebi uma citação ou uma notificação, de reintegração de posse, não estou mais de boa-fé. Então, extrai algum fruto tenho que guardar, recebi um aluguel, tenho que depositar em juízo. Tenho que deixá-lo ESTANDE, guardado. Posso até extrair, pois pode estragar, mas tenho que guardar enquanto estiver pendente a ação.
E os frutos pendentes? Vai vencer o aluguel mês que vem, como fica? Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação. Pendentes e colhidos com antecipação devem ser DEVOLVIDOS. O que é um fruto colhido com antecipação, locatário pagou aluguel 6 meses antecipado, tem que depositar o valor em juízo. Se for para você pode pegar, se não devolver. Mas as vezes tenho despesas para manter a coisa, então as despesas são deduzidas, abatidas.
Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia. Os frutos naturais e industriais, são percebidos quando separados do principal. Juros se computa por dia, não por mês, a periodicidade dos juros é diária.
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio. O possuidor de má-fé responde por TUDO. Pelos colhidos, percebidos, percipiendos. NÃO tem direito a nada, A NÃO SER UMA COISA, A RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS.
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