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EMENTA: INTRODUÇÃO AO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CONCEITO. EVOLUÇÃO. AUTONOMIA. PRINCÍPIOS ORIENTADORES DO PROCESSO DO TRABALHO

Por:   •  30/10/2018  •  2.461 Palavras (10 Páginas)  •  360 Visualizações

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2.6 – Princípio da Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias.

No processo do trabalho, por força do disposto na Súmula 214 do TST c/c §1º do art. 893 da CLT, as decisões interlocutórias, aquelas que decidem questões incidentes, sem encerrar o processo, não são passíveis de recurso de imediato, podendo tão somente serem questionadas quando do recurso cabível em sede de decisão definitiva.

2.7 – Princípio da Subsidiariedade

A CLT dispõe em seu art. 769 que o Código de Processo Civil será aplicada ao processo do trabalho na fase de conhecimento, desde que haja omissão e a norma aplicada não seja incompatível com as normas contidas na CLT.

Na fase de execução, o art. 889 da CLT determina que nos casos omissos será aplicado a Lei de Execução Fiscal, e posteriormente o Código de Processo Civil.

2.8 – Princípio da Finalidade Social

As características peculiares da relação laboral, as desigualdades (econômica, social) entre empregador e empregado justificam a aplicabilidade de tal princípio que, entre outros aspectos, propõe a quebra do princípio da isonomia entres as partes permitindo ao juiz uma atuação mais ativa, auxiliando o trabalhador em busca de uma solução justa, bem como para que o juiz corriga injustiças ao sentenciar, com base inclusive no artigo 5º da LICC.

2.9 – Princípio da Busca da Verdade Real

Este princípio processual deriva do princípio da primazia da realidade previsto no direito material. O princípio em tela encontra-se previsto no artigo 765 da CLT.

2.10 – Princípio da Indisponibilidade

Emana do princípio da indisponibilidade ou irrenunciabilidade do direito substancial do trabalho e sua existência basea-se na enorme quantidade de normas de ordem pública do direito material do trabalho implicando na existência de interesses sociais que transcendem a vontade dos sujeitos da relação laboral.

2.11 – Princípio da Normatização Coletiva

Somente a justiça do trabalho pode exercer o “poder normativo” que significa a possibilidade outorgada a justiça do trabalho de criar normas e condições gerais e abstratas proferindo sentenças normativas com eficácia ultra partes, cujos efeitos irradiarão para os contratos individuais dos trabalhadores integrantes de categoria profissional representada pelo sindicato que ajuizou o dissídio coletivo. Previsto no artigo 114, § 2º da CF/88. Seus limites encontra-se no artigo 7º da CF/88, no artigo 8º e 444 da CLT e, ainda, no artigo 7º, XXVI da Lei Maior.

2.12 – Princípio da Conciliação

Art. 114, CR/88. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, [...]. (Redação alterada pela EC. n. 45/04)

•Art. 764, “caput”, CLT

•Art. 846, “caput”, CLT

•Art. 850, “parte final”, CLT

•Art. 831, CLT (condição intríseca de validade da sentença trabalhista)

2.13 – Princípio da Extrapetição/Ultrapetição

“O princípio da extrapetição permite ao juiz, nos casos expressamente previstos em lei, condene o réu em pedidos não contidos na petição inicial, ou seja, autoriza o julgador a conceder mais do que o pleiteado, ou mesmo vantagem diversa da que foi requerida.” (Renato Saraiva)

Exemplo: Súmula 396, II do TST c/c art. 496 da CLT.

Súmula 211 do TST

3. OS PRINCÍPIOS NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Existem princípios gerais do direito processual e princípios específicos do DPT que convivem em harmonia no direito posto que os princípios especiais ou estão de acordo com os princípios gerais ou são exceções à regra geral, como assevera Bezerra Leite[1].

3.1 Princípios Constitucionais Fundamentais

Com a Constituição Federal de 1988 os princípios tornaram-se autênticas normas constitucionais, verdadeiras fontes primárias do ordenamento jurídico pátrio.

Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello princípio

“é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido humano. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço e corrosão de sua estrutura mestra”[2].

Os princípios Constitucionais Fundamentais integram o direito positivo como normas fundamentais, ocupando o topo da escala normativa, funcionando como fontes formais primárias do direito. São também normas de introdução ao ordenamento jurídico brasileiro. Havendo divergência entre princípio e regra, prevalece o princípio. Todos os poderes da República estão vinculados aos princípios. Bezerra Leite afirma que os Princípios Constitucionais propiciam a “atividade criativa (e vinculativa) do juiz, impedindo o dogma da neutralidade e os formalismos legalistas (supremacia dos valores superiores na interpretação do direito sobre o legalismo restrito)”[3].

3.2 Princípios Comuns ao Direito Processual Civil e ao Direito Processual do Trabalho

3.2.1 Princípio Dispositivo ou da Demanda (inércia da jurisdição)

Previsão legal – artigo 2º do CPC – “O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”.

Segundo Ada Pellegrini Grinover: “esse poder dispositivo é quase absoluto, no processo civil, mercê da natureza do direito material que se visa a atuar. Sofre limitação quando

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