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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Por:   •  26/12/2018  •  3.699 Palavras (15 Páginas)  •  407 Visualizações

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Presentes a relação jurídica de consumo, autorizadora da inversão do ônus da prova, é de incumbência da concessionária a demonstração de correção na cobrança impugnada, nos termos dos artigos 2º e 6º, VIII do CDC. Aplica-se ao caso a Resolução 414/2010 da ANEEL, que em seu artigo 129 dispõe: "Art. 129 – Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.§ 1º – A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15(quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.§ 2º – Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão,mediante recibo.§ 3º – Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.§ 4º – O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão.§ 5º – Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para a realização da avaliação técnica.§ 6º – O relatório de avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser elaborado pelo laboratório da distribuidora ou de terceiro, desde que certificados como posto de ensaio autorizado pelo órgão metrológico ou entidade por ele delegada,preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º.§ 7º – Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.§ 8º – O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, Novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento.§ 9º – Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir o cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º.§ 10 – Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos.§ 11 – Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137."

Veja-se que, conforme preceitua o artigo acima, na ocorrência de indicio de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providencias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, compondo um conjunto de evidencias para que haja a caracterização de eventual irregularidade.Dessa forma, para que haja a caracterização de irregularidades não basta que a distribuidora efetue a fiscalização e medição, deve apurar evidencias para a efetiva comprovação.O regramento e os documentos acostados nos autos apontam para o cumprimento do procedimento previsto na resolução da ANEEL. Senão vejamos: Verifiquei às fl.74 a existência de Termos de Ocorrência de Inspeção, conforme preceitua o inciso I do artigo 129; a seguir, laudo de verificação metrológica realizado pelo Inmetro, perícia esta da qual o autor foi notificado com antecedência exigida para comparecimento (f. 74) Pode-se verificar também a juntada de relatório de faturas arrecadadas (f.80). Destarte, tenho que os procedimentos previstos foram seguidos. Efetivamente demonstrado, portanto que a ré adotou as providências necessárias para a cabal caracterização das irregularidades por ela apontadas, não tendo agido de forma abusiva. Com relação à alegação de que estando o imóvel locado, a responsabilidade não seria sua, não assiste razão ao autor. Tratando-se de responsabilidade civil, vigora o Principio do Proveito Econômico. Investigar a autoria, por vezes negada pelo consumidor, é irrelevante, pois não exclui sua responsabilidade. Não importa saber quem praticou a fraude, importa na responsabilidade civil apenas que sem beneficiou vem a se beneficiar dela. ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito da demanda na forma do inciso I do artigo 487 do CPC,julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial,.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, CPC, haja vista a reduzida complexidade da demanda. Publique-se. (Grifo Nosso)

Contudo, data vênia, houve obscuridade/contradição/erro material na referida decisão, haja vista que o douto julgador se incluiu dados na decisão que não existe nos autos, no seguinte quesito “VERIFIQUEI ÀS FL.74 A EXISTÊNCIA DE TERMOS DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO, CONFORME PRECEITUA O INCISO I DO ARTIGO 129; A SEGUIR, LAUDO DE VERIFICAÇÃO METROLÓGICA REALIZADO PELO INMETRO, PERÍCIA ESTA DA QUAL O AUTOR FOI NOTIFICADO COM ANTECEDÊNCIA EXIGIDA PARA COMPARECIMENTO (F. 74)”, pois o que se observa em todos os documentos juntados pela embargada tanto o documento de fiscalização como o de convocação a pessoa encontrada no local era uma locatária, a mesma que assinou as notificações, assim sendo, a afirmação deste juizo contida na sentença entra em confronto com as provas juntada aos autos pela embargada, devendo, portanto, ser sanado este erro existente.

Ainda, sobre a afirmação de que “investigar

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