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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Por:   •  3/8/2018  •  1.116 Palavras (5 Páginas)  •  218 Visualizações

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Ainda no mesmo art. 1.022, mais precisamente no seu inciso segundo do parágrafo único discorre que é considerada omissa a decisão que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.

O art. 489, §1º, assevera que a decisão será infundada quando se limitar à indicação, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; quando empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; quando invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; ou quando não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

Com o devido respeito ao nobre julgador, é isso que se extrai da sentença prolatada.

A razão de ser reside no fato de o juiz entender que a matéria controvertida era exclusivamente de direito, dispensando dessa forma a fase de instrução, com a consequente perca da possibilidade de produção de provas que ensejariam uma melhor elucidação dos fatos ocorridos. Não houve qualquer explicação dos motivos que levaram ao seu convencimento de que a matéria era exclusivamente de direito. Por este motivo, o CPC nos dá respaldo para embargar tal decisão omissa.

Com efeito, assevera o CPC o dever de observar a litispendência:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (Grifo nosso)

Observou-se na sentença que não houve sequer menção a este fato, tornando a sentença omissa e cabendo assim mais um motivo para oposição de embargos de declaração.

Quanto a reconvenção, limitou-se a apenas afirmar que o embargante deveria ter formulado seu pleito indenizatório por meio de ação autônoma e não por reconvenção, onde mais uma vez, não houve qualquer explicação quanto a razão de ser do seu entendimento.

O CPC é claro quando diz:

Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

Não há qualquer obscuridade a luz do que leciona o Código de Processo Civil, pois é lícito a propositura de reconvenção quando esta for conexa com a ação principal.

Fica constatado o seu cabimento quando o embargante a propõe almejando a reparação dos prejuízos por ele sofridos em decorrência do mesmo acidente alegado na peça inicial, onde entende-se que seria necessária a produção de provas que constatariam a inexistência do ilicitude civil e dever de indenizar alegados pelo autor(a).

Fica claro então, com todo o respeito ao juízo prolator da sentença, que houve uma pertinente inobservância nos elementos da sentença, com destaque a necessidade de fundamentos, analisando todas as questões de fato e de direito.

3. DOS PEDIDOS

Em face de tudo o que foi exposto, requer que sejam concedidos os seguintes pedidos:

a)Que sejam admitidos e processados os embargos declaratórios;

b)Que seja intimado(a) o embargado(a) para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos;

c)Sejam providos os embargos de declaração, com a finalidade de suprir todas as omissões e falta de fundamentações.

Nestes termos,

Pede e Espera Deferimento.

Sobral/CE, 30 de Fevereiro de 2016.

SMITH KEMP MAIA GOMES

OAB-CE 21.189

FRANCISCA BRUNA SOUSA ANDRADE

OAB-CE 23.340

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