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Direitos Reais

Por:   •  3/4/2018  •  7.539 Palavras (31 Páginas)  •  223 Visualizações

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PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE DIR. REAIS E DIR. PESSOAIS

CRITÉRIOS

DIR. PESSOAIS

DIR. REAIS

Sujeitos

Ativo (credor) - passivo (devedor)

Ativo (titular do dir. real)

Objeto

Prestação (dar/ fazer/ não fazer)

Coisa- Em decorrência do poder exercido pelo titular

Dir. de ação

Em face do suj. Passivo (rel. jurídica)

Contra quem detiver injustamente a coisa

Limites

Ilimitados (contratos típicos e atípicos)

Limitada (previsão no art. 1225)

Direito de gozo sobre a coisa

Indireta (intermediário entre o exercício do dir. pelo titular sobre a coisa)

Direta (Supõe o exercício direto do dir. pelo seu titular)

Extinção

Inércia do titular do direito (prescrição)

Constituição de situação jurídica contraria em favor de outrem

Dir. de sequela (perseguir a coisa/ a satisfação do direito)

Não vincula 3º (tem eficácia relativa) - Credor busca satisfação em face do devedor- entre partes

Eficácia absoluta (titular pode perseguir a coisa onde está estiver e com quem ela estiver)- vincula 3º.

Duração

Transitório

Permanente (duradoura). Ex: Sempre será proprietário.

PRINCIPIOS DE DIREITOS REAIS

- ADERÊNCIA/ INERÊNCIA: Estabelecimento de um vínculo direto e imediato entre sujeito e coisa. Não há necessidade de intermediário.

- ABSOLUTISMO: O direito real exerce-se o erga omnes (contra todos) na medida em que as demais pessoas devem se abster de molestar o titular. Decorre deste princípio, o direito de seqüela que se caracteriza pelo Jus Persequendi (direito de perseguir) e Jus Praeferendi (direito de preferência).

- PUBLICIDADE E VISIBILIDADE: Tal princípio decorre da necessidade de que os direitos reais sejam objeto de registro (art.108- escritura pública) ou tradição na medida em que tais atos atuem como meio de publicidade da titularidade dos direitos reais. Não basta, portanto, consenso, como ocorre no direito obrigacional, ou seja, não havendo o registro ou tradição, não se verifica a eficácia do direito real.

- TAXATIVIDADE: O número, a quantidade de direitos reais é limitada pela lei na medida em que somente serão considerados direitos reais aqueles previstos no Art. 1225CC, tal característica distingue os direitos reais das pessoas, uma vez que no universo obrigacional, as partes poderão livremente celebrar contratos atípicos, além daqueles previstos em lei.

- EXCLUSIVIDADE: De acordo com esse princípio os direitos reais de mesma natureza não poderão incidir sobre a mesma coisa e ao mesmo tempo sob pena de colocar em conflito os seus titulares. Diz-se, portanto, que os direitos reais têm caráter exclusivo.

- Exemplo: Não posso ceder superfície para 2 pessoas diferentes.

- Propriedade (principal direito real) - coisa própria- art. 1228 cc (usar/ gozar/reaver/ dispor)

- Direitos reais de uso/ gozo/ fruição: usufruto, servidão, uso e habitação

- Direito real de garantia: hipoteca, penhor e anticrese

- DESMEBRAMENTO: De acordo com o referido princípio a propriedade e os demais direitos reais podem ser desmembrados. Os poderes que lhe correspondem poderão ser transmitidos a terceiros constituindo outros direitos reais. É certo que as extinções posteriores dos direitos reais decorrentes dos tais desmembramentos consolidarão a plenitude dos direitos nas mãos do proprietário.

POSSE (art. 1196 ao 1224 cc)

O direito brasileiro tutela a posse de forma indiferente e independente à proteção conferida aos direitos, por meio dos quais ela, muitas vezes se manifesta embora não seja dependente destes. Tal proteção conferida à posse tem por objetivo a tutela da paz social, uma vez que o possuidor ostenta ou ao menos aparenta ostentar poderes inerentes à propriedade.

Classicamente a posse pode ser manifestada sob duas formas: Jus Possessionis e Jus possidendi:

- JUS POSSESSIONIS: É a posse que deriva de uma situação autônoma, independentemente de qualquer título. Decorre de uma situação de fato reconhecida pelo direito e que confere ao possuidor, proteção contra terceiros e até mesmo em face do proprietário. - Situação de fato.

- JUS POSSIDENDI: Se caracteriza pela posse causal, ou seja, é aquela que consubstancia o direito à posse conferida ao portador de determinado título bem como ao titular de um direito real. Nessa hipótese, a posse estará fundada ou apoiada em um direito. – Situação de direito.

- Possuidor é diferente de proprietário (pode ser proprietário e não possuidor, por exemplo)

- Possuidor é aquele que ostenta poderes inerentes a propriedade, ou seja, está em contato direto com a coisa. Ex: Acha uma caneta. Não é proprietário e sim possuidor.

- Jus possessionis: decorre de uma situação de fato (caso do exemplo acima)

- Jus possidendi: decorre de uma situação de direito.

Algumas teorias buscam explicar quais são as principais características necessárias a caracterização da posse. São elas: a teoria subjetiva e a teoria objetiva.

- TEORIA SUBJETIVA (SAVIGNY): Posse é o poder direto ou imediato que a pessoa tem que dispor fisicamente de uma coisa (corpus), com a intenção de tê-la para si e de defendê-la contra a intervenção ou agressão de outrem (animus). Corpus (contato com a coisa)+

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