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Direitos Fundamentais e Estado Democrático de Direito

Por:   •  2/7/2018  •  4.343 Palavras (18 Páginas)  •  444 Visualizações

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Os direitos fundamentais ultrapassam os limites

territoriais de um lugar específico para beneficiar os

indivíduos, independente de raça, credo, cor, sexo,

filiação, etc. Obs: universabilidade absoluta?

Historicidade

“O caráter da historicidade, ainda, explica que os

direitos possam ser proclamados em carta época,

desaparecendo em outras, ou que se modifiquem no seu

tempo. Revela-se, desse modo, a índole evolutiva dos

direitos fundamentais”.

Paulo Gustavo Gonet Brando

“Os direitos não nascem todos de uma vez. Nascem quando devem ou podem nascer. Nascem quando o aumento do poder do homem sobre o homem cria novas ameaças à liberdade do indivíduo ou permite novos remédios para as suas indigências: ameaças que são enfrentadas através de demandas de limitação de poder; remédios que são providenciados através da exigência de que o mesmo poder intervenha de modo protetor”. Noberto Bobbio – A Era dos Direitos

– Inalienabilidade /indisponibilidade

São indisponíveis. Os seus titulares não podem vendê-los, aliená-los, pois são desprovidos de conteúdo econômico.

Irrenunciáveis

Os direitos fundamentais até podem não ser exercidos, mas nunca poderão ser renunciados.

Cumuláveis (concorrentes)

Podem ser exercidos mais de um direito fundamental ao mesmo tempo.

Relativos (ou limitados) • Os direitos fundamentais não são absolutos. • Os direitos fundamentais encontram limites na Constituição; em outros direitos fundamentais, e na própria lei.

- Constitucionalização

Os direitos fundamentais estão consagrados em um texto constitucional. Supremacia sobre todo o ordenamento jurídico.

Artigo 60, §4º da CF

– Vinculação do Poder Público

“A Constitucionalização dos direitos fundamentais impede que Sejam considerados meras autolimitações dos poderes constituídos, passíveis de serem alteradas ou suprimidas ao talante destes. Nenhum destes Poderes se confunde com o poder que consagra o direito fundamental, que lhes é superior. Os atos dos poderes constituídos devem conformidade aos direitos fundamentais e se expõem à invalidade se os desprezarem. Os direitos fundamentais qualificam-se, juridicamente, como obrigações indeclináveis do Estado.” Paulo Gustavo Gonet Brando

– a) Vinculação do Poder

Legislativo

Comportamento

Positivo: Edição de normas que dêem regulamentação aos direitos fundamentais dependentes de concretização normativa.

A omissão legislativa→ “inconstitucionalidade por omissão”

Negativo: • Hipóteses em que a Constituição autoriza a limitação de um Dir. Fundam pela legislação ordinária, o legislador deve observar o núcleo essencial do Direito Fundamental, de modo a não criar condições desarrazoadas que tornem impraticável o direito previsto na Constituição

Edição de normas infraconstitucionais que não venham

a contrariar os Direitos Fundamentais. Poder de Reforma Constitucional – limitação do Art. 60, §4º.

– b) Vinculação da Administração Pública • Vinculação da Administração Pública direta e indireta; • Torna nulos os atos praticados em desconformidade com os Direitos Fundamentais; • A Administração deve interpretar e aplicar as leis, segundo os Direitos Fundamentais.

– c) Vinculação do Poder Judiciário • É função do P.Judiciário defender os direitos violados ou ameaçados de violência (art. 5º, XXXV); • O Poder-dever de negar aplicação de normas que violem Direitos Fundamentais; • Os Direitos Fundamentais devem ser observados durante a prestação jurisdicional.

– Aplicabilidade Imediata

Art. 5º, § 1º - as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata. Normas de eficácia limitada – dependem de uma lei infraconstitucional para sua concretização – não têm aplicabilidade imediata.

Declarações de Direitos nas Constituições Brasileiras • Tradicionalmente, desde a Constituição Imperial de 1824, as Constituições brasileiras têm em seu conteúdo declarações de direitos, consagrando Direitos Fundamentais.

CLASSIFICAÇÃO DOS D. F. DF desempenham funções múltiplas na sociedade e na ordem jurídica. Em relação ao papel desempenhado pelos direitos fundamentais, foram desenvolvidas algumas classificações dos direitos fundamentais.

A Teoria dos quatro status de Georg Jellinek - dimensão subjetiva dos direitos fundamentais

são quatro os possíveis status do indivíduo na sua relação com o Estado: o passivo (status subjectionis), o ativo (Status activus civitates), o negativo (Status libertatis) e o positivo (Status civitates).

O status passivo é aquele em que o indivíduo encontra-se em posição de subordinação com relação aos poderes públicos. Dessa forma, o Estado tem competência para vincular o indivíduo, através de mandamentos e proibições.

O status ativo, por sua vez, representa o poder do indivíduo de interferir na formação da vontade do Estado. Sendo clara manifestação dos direitos políticos, o status ativo do indivíduo concretiza-se principalmente através do voto.

O status negativo representa o espaço que o indivíduo tem para agir livre da atuação do Estado, podendo autodeterminar-se sem ingerência estatal.

Por fim, o status positivo consiste na possibilidade do indivíduo exigir atuações positivas do Estado em seu favor.

Os direitos

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