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Direito nas terapias naturais

Por:   •  22/1/2018  •  2.067 Palavras (9 Páginas)  •  310 Visualizações

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Lei Nº 10.779, de 25/11/2003 Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal.

6 – Quem tem direito ao “seguro desemprego”? Indique o fundamento legal.

O seguro-desemprego possui quatro diferentes tipos de beneficiários. Considerando informações disponíveis no Ministério do Trabalho e Emprego, podem-se elencar os beneficiários abaixo.

O primeiro deles se refere ao trabalhador formal e doméstico, em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive a dispensa indireta (aquela na qual o empregado solicita judicialmente a rescisão motivada por ato faltoso do empregador).

O segundo tipo de beneficiário é o trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

O terceiro trata-se do pescador profissional durante o período do defeso (procriação das espécies) e o quarto se refere ao trabalhador resgatado da condição análoga à de escravo em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

Nos termos do art. 3º da Lei 7998/90, o benefício é devido ao empregado que possa comprovar, ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, nos 06 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, cabendo destacar que o empregador não precisa necessariamente ser o mesmo durante esses 06 meses.

Ter desenvolvido atividades como empregado ou autônomo, na forma legalmente prevista, durante pelo menos 15 meses dentro dos último 24 meses.

Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, exceto auxílio-acidente e pensão por morte, não estar em gozo de auxílio-desemprego (CF, 201, III) e não possuir renda própria de qualquer natureza, capaz de prover seu sustento e de sua família.

De acordo com Mafessoni (2008, p. 6):

O trabalhador temporário não tem direito ao benefício de seguro-desemprego, pois seu contrato tem prazo determinado para acabar. Todavia, essa regra será excepcionada quando houver rescisão antecipada do contrato de trabalho motivada pelo empregador.

Também não haverá direito ao seguro-desemprego no caso de culpa recíproca na rescisão do contrato, pois nessa hipótese, o empregado concorreu para a dissolução do contrato. Pela mesma razão, o trabalhador que pede demissão ou é dispensado por justa causa, não faz jus ao benefício.

7 – Quais são os valores pagos a título de “seguro desemprego”? Indique o fundamento legal.

A partir de 1º de julho de 1994, entrou em vigor a Lei n.º 8.900, de 30 de junho de 1994, que estabeleceu novos critérios diferenciados para a concessão de parcelas do benefício, quais sejam:

I - três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos 36 (trinta e seis) meses que antecederam à data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;

II - quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, nos 36 (trinta e seis) meses que antecederam à data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;

III - cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, nos 36 (trinta e seis) meses que antecederam à data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego.

Em caráter excepcional, o CODEFAT poderá deliberar pelo prolongamento do período máximo de concessão, em até dois meses, para grupos específicos de segurados.

Em novembro de 1998, foi instituído pela Medida Provisória n.º 1.726, de 3.11.98 e alterado pelas Medidas Provisórias n.ºs 1.779-6, de 13.1.99, 1.779-7, de 11.2.99 e 1.779-11, de 2.6.99, o pagamento de até 3 parcelas do benefício do Seguro-Desemprego para os trabalhadores em desemprego de longa duração.

Esse benefício vigorou de janeiro até junho de 1999, sendo o valor de cada parcela de R$ 100,00 (cem reais).

Essa mesma medida provisória nº. 1.726 de novembro de 1998, prevê a Bolsa Qualificação, ao trabalhador suspenso, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo, devidamente matriculado em cursos ou programas de qualificação profissional oferecidos pelo empregador. Em Fevereiro de 2000 o Seguro-desemprego do empregado doméstico foi instituído por intermédio de Medida Provisória nº. 1.986-2, e visa fornecer a assistência temporária ao empregado domestico desempregado, inscrito no Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS, que tenha sido dispensado sem justa causa. Em Fevereiro de 2000 o Seguro-desemprego do empregado doméstico foi instituído por intermédio de Medida Provisória nº. 1.986-2, e visa fornecer a assistência temporária ao empregado domestico desempregado, inscrito no Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS, que tenha sido dispensado sem justa causa.

8 – Quais são as situações que levam à interrupção do pagamento do “seguro desemprego”/ Indique o fundamento legal.

Há dois fatores que podem fazer o beneficio do seguro desemprego ser suspenso. O primeiro é quando o trabalhador for admitido em outro emprego. O segundo fator se refere ao trabalhador passar a perceber beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte.

Mafessoni (2008, p.11) acrescenta ainda que:

Se a suspensão se der por reemprego com contrato temporário, de experiência ou tempo determinado, e o empregado for novamente despedido sem justa causa, será assegurado ao trabalhador o recebimento ou retomada do saldo de parcelas do beneficio que havia sido suspenso [...].

Deve-se, contudo, observar que o termino do contrato deve ocorrer dentro do período aquisitivo do beneficio suspenso e que haja pelo menos 01 dia de desemprego entre um contrato e outro.

De acordo com Mafessoni (2008, p.11) “Ainda, no termos do §4º, da resolução 46/05 do CODEFAT, se o empregado for convocado para novo posto de trabalho e, por três vezes consecutivas, deixar de atender à convocação, o beneficio ser suspenso.

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