Essays.club - TCC, Modelos de monografias, Trabalhos de universidades, Ensaios, Bibliografias
Pesquisar

Direito do Trabalho - As diversas formas de Estabilidade

Por:   •  6/4/2018  •  5.966 Palavras (24 Páginas)  •  341 Visualizações

Página 1 de 24

...

OBS: O TST tem se posicionado em seus julgamentos que o item I da OJ 247 esta superado pela decisão do STF emitida em repercussão geral no RE-PI 589.998, no sentido de que é obrigatória a motivação para a dispensa de empregados de empresas estatais e sociedades de economia mista, tanto da União quanto dos estados, municípios e do Distrito Federal. Contudo o referido item da OJ ainda não foi cancelado pelo TST.

2. Estabilidades provisórias ou garantias de emprego na CLT.

2.1. ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE.

Garantia da EMPREGADA gestante (falar que a trabalhadora gestante tem essa garantia está errado).

- Art. 10, II, b, ADCT – Como ainda não foi editada a Lei Complementar para regulamentar a matéria, prevalece o entendimento desse artigo:

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

(...)

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

(...)

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

- Art. 25, LC 150/2015. - Garantia estendida a empregada doméstica

OBS: A empregada doméstica não é regida pela CLT, mas, sim, por lei própria.

Art. 25. A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da Seção V do Capítulo III do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

Parágrafo único. A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A) Responsabilidade Objetiva do Empregador.

- Súmula 244, I, TST:

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

A responsabilidade do empregador é objetiva e independe do conhecimento dele do estado gravídico da empregada. Caso haja a demissão durante o estado gravídico a empregada será reintegrada ao serviço.

OBS: Readmissão é diferente de Reintegração:

- Readmissão - empregado antigo que é recontratado pela própria empresa;

- Reintegração – retorno compulsório ao trabalho de empregado que não podia ter sido demitido (caso de demissão ilegal).

B) Reintegração X Indenização

- Súmula 244, II, TST:

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

Período da estabilidade: até 5 meses após o parto. Se ajuizar a ação fora desse prazo não terá direito a reintegração. Receberá indenização de todo o período da estabilidade (5 meses após o parto).

- OJ/SDI-1 – 399, TST:

O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.

Art. 7°, XXIX, CF/88:

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

- Art. 496, CLT

Caso tenha sido determinada a reintegração em juízo, e a relação entre empregada e empregador estiver extremamente desgastada a reintegração poderá ser substituída por indenização equivalente a todo o período da estabilidade.

Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

- Súmula 396, II, TST:

II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT.

Caso a petição inicial contenha o pedido de reintegração e o juiz constatar que não é possível efetivar-la, ele poderá substituí-la por indenização sem que isso seja considerado julgamento extra petita.

- Resumindo: Se a empregada ajuizar ação trabalhista para ser reintegrada e já tiver ultrapassado o período da estabilidade (5 meses após o parto) ela não será reintegrada, mas, sim, indenizada de todo o período da estabilidade. Nesse caso, a decisão o Juiz que determinar a indenização no lugar da reintegração não se configura julgamento extra-petita. Também o ajuizamento da ação pela empregada fora do prazo do período da estabilidade não configura abuso do direito de ação, devendo ser observado o prazo prescricional de 2 anos após o término do contrato de trabalho.

*OBS: Ler LC 150/15 – Trabalho doméstico.

C) Concepção durante o contrato por prazo determinado.

- Súmula 244, III, TST – Mesmo no contrato por prazo determinado, a empregada gestante tem estabilidade.

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

...

Baixar como  txt (39.1 Kb)   pdf (94.4 Kb)   docx (36.2 Kb)  
Continuar por mais 23 páginas »
Disponível apenas no Essays.club