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Direito do Consumidor - Infrações Penais

Por:   •  3/5/2018  •  6.509 Palavras (27 Páginas)  •  246 Visualizações

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Em tal ponto surge a principal diferença em relação à GREVE, já que essa se inicia (para ser tida como legal) mediante edital de convocação ou em ata de reunião da assembleia sindical, dando plena liberdade a quem quiser aderir. A greve generaliza e compõe todos os funcionários, já o lockoutsomente àqueles que quiserem aderir, sendo livre.

Importante ressaltar que perante a Justiça do Trabalho, se questionada, é competente para declarar a legalidade ou a ilegalidade da greve, visando os interesses, as causas e sanciona o ato da greve como meio de defesas de direito livre, sem necessidade de autorização judicial para tanto, posto o artigo 9º da Constituição, que assegura o direito de greve e atribui aos trabalhadores a competência de “decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os direitos que devam por meio dele defender”.

O que vem acontecendo é que trabalhadores querem validar suas greves por meio do argumento indireto de Lockout. Exemplo disso são os trabalhadores fazer protestos abusivos, ocorrendo com que o trabalhador tenha que fechar as portas para se defender diante da ameaça de depredação do patrimônio.

De tal modo o ato de defesa do fechamento das portas não é tido como Lockout, pois originou de ilegalidade dos empregados e não patronal, ou seja, não foi um ato unilateral, ressalvando entendimentos diversos.

Por outro lado, alguns empregadores também agem dessa maneira, após deflagração da greve, argumentam na necessidade de fechamento das portas sem, contudo comprovar a real necessidade, operando assim o verdadeiro Lockout, atingindo todos os empregados da empresa, mesmo aqueles não optantes pela greve.

Assim, podemos concluir que o Lockout é um ato unilateral do empregador que consiste no fechamento de suas portas não permitindo a entrada de nenhum funcionário, causando assim prejuízos aos trabalhadores e, por tal motivo, nossa legislação não aceita e a declara como ilegal obrigando o empregador a arcar com os ônus de sua unilateral paralisação que afeta terceiros.

Já a greve é ato de vontade, garantido constitucionalmente, com o fito de resguardar eventuais direitos dos empregadores, como melhoria salarial, de condições de laboro, horários e etc.

A Greve é a cessação coletiva e voluntária do trabalho realizado por trabalhadores com o propósito de obter benefícios, como aumento de salário, melhoria de condições de trabalho ou direitos trabalhistas, ou para evitar a perda de benefícios. Por extensão, pode referir-se à cessação coletiva e voluntária de quaisquer atividades, remuneradas ou não, para protestar contra algo (de conformidade com a “Consolidação das Leis do Trabalho”).

HISTORICO DA GREVE

A palavra origina-se do francês gréve, com o mesmo sentido, proveniente da Place de Grève, em Paris, na margem do Sena, outrora lugar de embarque e desembarque de navios e depois, local das reuniões de desempregados e operários insatisfeitos com as condições de trabalho. O termo greves significa, originalmente, "terreno plano composto de cascalho ou areia à margem do mar ou do rio", onde se acumulavam inúmeros gravetos. Daí o nome da praça e o surgimento etimológico do vocábulo, usado pela primeira vez no final do século XVIII.

Originalmente, as greves não eram regulamentadas, eram resolvidas quando vencia a parte mais forte. O trabalho ficava paralisado até que ocorresse uma das seguintes situações: ou os operários retornavam ao trabalho nas mesmas ou em piores condições, por temor ao desemprego, ou o empresário atendia total ou parcialmente as reivindicações para que pudessem evitar maiores prejuízos devidos à ociosidade.

A força do capital, por sua vez, começou a ser colada em posição de desvantagem em virtude do crescimento do movimento sindical e grevista. No começo do século XX, a Greve Geral de 1917 foi um marco importante na história do movimento operário brasileiro.

A industrialização, por sua vez, promovida durante a presidência de Getúlio Vargasaumentou o número de trabalhadores urbanos e a dicotomia entre o capital e trabalho, ampliando as pressões por melhoras nas condições de vida e trabalho.

Em meados de 1937, com a imposição da Ditadura Vargas e a outorga de uma nova constituição, Getúlio Vargas buscou apaziguar as relações sociais através da concessão de direitos trabalhistas e, com isso, diminuir o embate entre as classes. Da mesma forma que fornecia direitos, buscou extinguir o movimento sindical por meio da criação de um sindicato único manejado pelo Estado, e extinguindo o direito de greve, por considerar uma conduta antissocial, nocivos ao trabalho e ao capital e incompatíveis com os superiores interesses da produção nacional.

Desta fase de intervencionismo das relações sindicais, surgiram sindicatos representativos dos trabalhadores, mais atrelados ao interesse dos empregadores que dos próprios empregados. Dessa fase ainda restam resquícios no movimento sindical brasileiro, com sindicatos pelegos, que refletem em uma crise de representatividade do movimento.

Com o advento da nova ordem constitucional, a greve passa a ser considerado um direito fundamental dos trabalhadores, competindo a estes decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Em nível infraconstitucional, a lei nº 7783/89 traz os ditames que regulam o exercício do direito de greve por parte dos trabalhadores da iniciativa privada, trazendo a forma para o exercício do direito de greve, o modo e os prazos que devem ser acatados para que o movimento paredista seja considerado legítimo.

Conforme determina o parágrafo único do art. 3º da Lei 7783/89, caso as partes não obtenham êxito nas negociações, os trabalhadores poderão, através de decisão firmada em assembleia, optar pela realização da greve ou não.

Optando pela Greve, os trabalhadores devem comunicar os empregadores com o mínimo de 48 horas para início do movimento paredista, ou 72 horas nas atividades consideradas essenciais a comunidade, conforme já destacado acima.

Frisa-se que a escolha por implementar o "Estado de Greve", ao invés de deflagrar o movimento em si efetivamente, não tem o condão de impor ao empregador quaisquer dos obstáculos garantidos pela Lei, como, por exemplo, a impossibilidade de substituição dos trabalhadores e demissão destes, uma vez que estas garantias são atribuídas aos grevistas propriamente ditos.

No Brasil, o primeiro grande movimento grevista ocorreu em julho de 1917, em São Paulo. A greve

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