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Direito das Navegações Análise de Acórdãos

Por:   •  2/5/2018  •  1.782 Palavras (8 Páginas)  •  244 Visualizações

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Através das provas testemunhais, constataram que Aguinaldo esclareceu que estava na popa, conduzindo a embarcação, quando ocorreu o acidente, enquanto Rafhael e o depoente estavam a bordo. Além disso, o mesmo afirmou que colocou a lancha na água, para fazer um teste, em função de revisão no casco e, metros depois, guinou para voltar.

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Mas, a lancha tombou e os jogou na água, virando de boca para baixo quando tentaram desvirá-la, acontecendo o naufrágio. Aguinaldo alegou ainda que largaram a lancha e nadaram para a margem. Sendo que, após nadarem poucos metros, Rafhael disse que não aguentava mais e afundou, sendo socorrido por Lídio. Ninguém portava coletes.

Dessa forma, foi concluído que os fatores humano, material e operacional não acarretaram o naufrágio, nem a morte de Rafhael. E como não conseguiram identificar o motivo do acidente, não tiveram como responsabilizar ninguém pelos acontecimentos narrados.

É importante destacar que, apesar de não ter causado o acidente nem o fato, o proprietário de fato não formalizou a propriedade na Capitania dos Portos e não apresentou o comprovante de pagamento do seguro DPEM válido.

Portanto, como a causa não foi apurada, decidiram pelo arquivamento dos autos. Análise técnica:

A) Conforme o art. 2º, V, da Lei 9537/97, a lancha "ABESTADO ” é uma embarcação;

B) A competência para julgar o caso é do Tribunal Marítimo: art. 1 º, da Lei 2180/54 c/c art. 10 da Lei 2180/54 c/c art. 13, da Lei 2180/54, por ser embarcação brasileira (art. 2º, VI, da Lei 9432/97);

C) O naufrágio e a morte de passageiro configuram em acidente e fato da navegação,

vide art. 14, alínea “a” e art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54.

D) O Sr. Aguinaldo não obedeceu o art. 3º, da Lei 7652/88, pois não inscreveu sua embarcação na Capitania dos Portos. Assim, são configuradas infrações aos art. 16, inciso I, do RLESTA e ao art. 15, da Lei nº 8.374/91, que devem ser oficiadas ao agente da Autoridade Marítima. E está sujeito às sanções elencadas no art. 28, da Lei 7652/88.

E) O Tribunal Marítimo, apesar de não ter obtido provas que indicassem o porquê do naufrágio, cumpriu adequadamente o seu dever de apurar por meio de inquérito, testemunhas, certidão de óbito e laudo pericial, de acordo com o art. 13, I e suas alíneas, da Lei 2180/54. O art. 17, da mesma Lei, é muito importante também, pois cita os deveres do Tribunal em relação à investigação dos fatos e acidentes da navegação.

F) O Tribunal julgou e decidiu pelo arquivamento do caso, uma vez que não existe a possibilidade de descobrir o motivo do naufrágio. Logo, não há como responsabilizar ninguém pelo ocorrido, os peritos inclusive ratificaram que não houve uma apuração precisa e adequada. Portanto, a decisão do Tribunal não permite recurso, já que foi transitada em julgado.

Análise pessoal: Concordo com a decisão do Tribunal, uma vez que sem provas precisas não há como o Tribunal cumprir totalmente a sua função de investigar e julgar os fatos e acidentes da navegação. As provas existentes não auxiliam para o objetivo principal do julgamento do caso, que é descobrir a razão do acidente da navegação, para que possam definir os responsáveis e as sanções serem aplicadas. As provas apenas

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comprovam o fato de que a embarcação esteve no local do dito evento e que houve realmente um acidente e um fato que acabaram de maneira trágica. Além disso, defendo o fato de que Aguinaldo deve sofrer as sanções cabíveis, previstas em lei, em função de ter cometido infrações em função da não regularização da embarcação.

Acórdão 30.145/2015

Queda na água e sumiço de tripulante brasileiro em águas interiores, chamado Francisco dos Santos Martins, sem danos materiais, nem ambientais. Ele estava embarcado no comboio formado pelo empurrador “SÃO SOLDADO” e a balsa “DONA RAIMUNDA VII”, sendo o comandante Reginaldo Massimiano de Morais e comboio classificado para navegação interior. O que acarreta em fato da navegação, que ocorreu no Rio Urucu, Coari, Amazonas, no dia 18/07/2014, de manhã, cerca de 9h.

No inquérito instaurado, foram prestados quatro depoimentos, elaborado e os peritos concluíram que a queda e o sumiço na água ocorreram devido à imprudência de Francisco, que não utilizou o colete salva-vidas enquanto limpava a balsa.

O comandante Reginaldo Massimiano de Morais afirmou que não presenciou a queda da vítima na água, porque estava manobrando o comboio, para desviar de um tronco. Inclusive, alegou que chamou a atenção do tripulante para que ele saísse da proa da balsa, pois não autorizava que ele fosse pra lá, e voltasse para o motor. Mas, Francisco estava munido de colete salva-vidas, mesmo que o uso deste fosse cobrado a bordo;

Testemunhas ratificaram o que foi falado pelo comandante e foi concluído que somente o fator operacional é que gerou o fato. Logo, Francisco, ou seja, a própria vítima foi responsabilizada pelo fato da navegação que ocorreu com ela mesma, uma vez que foi imprudente e não obedeceu às ordens e orientações dadas a bordo pelo comandante.

Portanto, devido à todos os motivos citados, constata-se que a causa determinante do fato não foi apurada com a devida precisão e, por isso, foi decidido que o caso fosse arquivado.

Análise técnica:

A) O comboio é embarcação, de acordo com o art. 2º, V, da Lei 9537/97;

B) A competência para julgar o caso é do Tribunal Marítimo: art. 10, mais especificamente o inciso l, da Lei 2180/54 c/c art. 13, da Lei 2180/54;

C) Massimiano agiu corretamente como comandante, conforme o art. 2 º, IV, da Lei

9537/97;

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