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Direito Top Constitucionais

Por:   •  21/11/2018  •  1.298 Palavras (6 Páginas)  •  218 Visualizações

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cuida de vida em potencial, mas de morte segura. Anencefalia é incompatível com a vida”. O entendimento do Supremo valerá para todos os casos semelhantes, e os demais órgãos do Poder Público estão obrigados a respeitá-lo. Em caso de recusa à aplicação da decisão, a mulher pode recorrer à Justiça para interromper a gravidez. Os ministros se preocuparam em ressaltar que o entendimento não autoriza “práticas abortivas”, nem obriga a interrupção da gravidez de anencéfalo. Apenas dá à mulher a possibilidade de escolher ou não o aborto em casos de anencefalia. Dos 11 ministros 10 votaram a favor do aborto neste caso em concreto, deliberando sobre a possibilidade jurídica de um médico ajudar uma pessoa que esteja grávida de feto anencéfalo de ter a liberdade de seguir o que achar o melhor caminho.

7- EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS- A eficácia horizontal dos direitos fundamentais, também chamada de eficácia dos direitos fundamentais entre terceiros ou de eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, decorre do reconhecimento de que as desigualdades não se situam apenas na relação Estado/particular, como também entre os próprios particulares, nas relações privadas. O Estado e o Direito insurjam novas funções promocionais e se consolida o entendimento de que os direitos fundamentais não devem limitar o seu raio de ação às relações políticas, entre governantes e governados, incidindo também em outros campos, como o mercado, as relações de trabalho e a família.

8- QUAL O PAPEL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NA INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL- A dignidade da pessoa humana enquanto valor universal humanístico passou a ser o fundamento das Constituições dos países democráticos, deslocando a finalidade do Estado para um único ponto, ou seja, o indivíduo. O Constituinte originário com base nessa determinação definiu de forma expressa no artigo 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito Brasileiro. A dignidade da pessoa humana como sendo uma qualidade intrínseca e distintiva da cada pessoa, que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando neste sentido um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, de forma a garantir-lhe as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.

9- DISCORRA SOBRE A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO PRIVADO- Trata-se de um fenômeno aberto e plural, cuja contribuição é imensa ao debate contemporâneo sobre direito, Estado e sociedade. Tem ressonância que transcende não apenas a dicotomia entre direito público e direito privado, como também as esferas da juridicidade e da própria normatividade como exercício ético de valores institucionais. Em sentido mais estrito, portanto, é possível afirmar, em nosso ver, que a constitucionalização do direito privado constitui uma virada copernicana que supera a doutrina civilista centrada tanto na estrutura jurídica das formas normativistas do positivismo científico quanto na exclusiva tutela dos direitos subjetivos da racionalidade patrimonial, propondo uma perspectiva voltada à função da liberdade substancial, da existencialidade, no sentido de uma retomada antropocêntrica do Direito Privado. Colhe-se nesse terreno amplo, além do direito privado e do próprio direito, a leitura imprescindível da teoria dos direitos fundamentais.

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